Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001884-57.2020.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/08/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO À
COMPENSAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE
TICKET OU VALE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMBARGOS DA PARTE
IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos comportam acolhimento em relação à alegação das partes embargantes quanto
à impossibilidade do uso do mandado de segurança como instrumento para repetição
administrativa de indébito judicial e quanto ao auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou
cartão alimentação.
2. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, nos
termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos
administrativos.
3. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo,
a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará
administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
4. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eminentemente de direito.
5. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos
postos pela Administração. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou
abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
6. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
7. Em relação à omissão suscitada pela parte impetrante anoto que a alteração promovida pela
Lei 13.467/2017 no §2º do artigo 457 da CLT modificou o entendimento acerca da incidência da
contribuição previdenciária quando o auxílio alimentação é pago em ticket ou cartão alimentação,
passando a não incidir contribuição previdenciária nesses casos.
8. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos com efeitos infringentes
para declarar-se a não incidência da contribuição previdenciária da cota patronal a partir da
vigência da Lei 13.467/17 quando efetuado o pagamento por meio de ticket ou cartão
alimentação. Embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) acolhidos sem
efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001884-57.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - EIRELI, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001884-57.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - EIRELI, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal
(Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM
PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN
NATURA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os
argumentos em contrário da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada
ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O auxílio-alimentação é pago in
natura pela empresa autora, por meio do fornecimento de cestas básicas, de forma que não
incide sobre os valores gastos a tal título a contribuições previdenciárias.
8. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.]
13. Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente
provido.
Sustenta a embargante M. V. G. B. Refeições Coletivas – LTDA e filiais omissão no acórdão em
relação à “incidência ou não das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições
destinadas a entidades terceiras sobre o auxílio alimentação e o vale alimentação, por não ter
se pronunciado sobre a Solução de Consulta n.º 35/2019, da Receita Federal do Brasil”. Afirma
que a hipótese dos autos não se trata de auxílio e vale alimentação pagos em pecúnia, mas sim
em ticket-alimentação ou cartão-alimentação. Aduz ainda que o acórdão foi omisso em relação
à parte custeada pelo empregador e à descontada diretamente da folha de pagamento do
empregado, em relação ao mesmo benefício, anotando que não deve incidir contribuição
previdenciária.
Por sua vez, a embargante União Federal (Fazenda Nacional) sustenta que o acórdão não se
manifestou “a respeito de o cumprimento de sentença exigir dilação probatória para apuração
do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do
mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída.” Afirma que “admitir-se o
uso do mandado de segurança como instrumento para repetição administrativa de indébito
judicial é medida que quebra qualquer isonomia” pois “possibilita-se um tratamento privilegiado
ao indébito pretérito à impetração do mandamus, sacrificando-se o indébito que potencialmente
se constata ao longo da discussão”.
As partes se manifestaram nos termos do art. 1.023, §2.º do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001884-57.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - EIRELI, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES
COLETIVAS - LTDA, M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Alega a embargante União Federal omissão no acórdão em relação à impossibilidade do uso do
mandado de segurança como instrumento para repetição administrativa de indébito judicial,
enquanto que a embargante parte impetrante sustenta omissão quanto ao auxílio-alimentação
pago por meio de ticket ou cartão alimentação.
Com razão as embargantes, pois referidas alegações não foram apreciadas.
Prossigo analisando a omissão suscitada pela União Federal (Fazenda Nacional).
O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, nos
termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos
administrativos.
O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo,
a compensação prevista na lei.
Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da
documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se
de matéria eminentemente de direito.
Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos
postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Em relação à omissão suscitada pela parte impetrante anoto que a alteração promovida pela
Lei 13.467/2017 no §2º do artigo 457 da CLT modificou o entendimento acerca da incidência da
contribuição previdenciária quando o auxílio alimentação é pago em ticket ou cartão
alimentação.
Referida norma passou a viger nos seguintes termos:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” (grifos nossos)
Ao lançar mão da vedação ao pagamento em dinheiro, a mens legis é a exclusão da incidência
da contribuição previdenciária quanto ao pagamento in natura ou mediante ticket e cartão
alimentação.
Quanto aos valores descontados das remunerações pagas, deixo de analisar a questão por
considerar que a parte impetrante inovou em relação à inicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte impetrante,
com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, declarando-se a
não incidência da contribuição previdenciária da cota patronal a partir da vigência da Lei nº
13.467/2017, quando efetuado o pagamento por meio de ticket ou vale-alimentação, e acolho
os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) sem efeitos
infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO
À COMPENSAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO POR
MEIO DE TICKET OU VALE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMBARGOS DA
PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos comportam acolhimento em relação à alegação das partes embargantes
quanto à impossibilidade do uso do mandado de segurança como instrumento para repetição
administrativa de indébito judicial e quanto ao auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou
cartão alimentação.
2. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, nos
termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos
administrativos.
3. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito
administrativo, a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se
fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
4. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de
matéria eminentemente de direito.
5. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos
postos pela Administração. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade
ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
6. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
7. Em relação à omissão suscitada pela parte impetrante anoto que a alteração promovida pela
Lei 13.467/2017 no §2º do artigo 457 da CLT modificou o entendimento acerca da incidência da
contribuição previdenciária quando o auxílio alimentação é pago em ticket ou cartão
alimentação, passando a não incidir contribuição previdenciária nesses casos.
8. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos com efeitos infringentes
para declarar-se a não incidência da contribuição previdenciária da cota patronal a partir da
vigência da Lei 13.467/17 quando efetuado o pagamento por meio de ticket ou cartão
alimentação. Embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) acolhidos sem
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte impetrante,
com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, declarando-se a
não incidência da contribuição previdenciária da cota patronal a partir da vigência da Lei nº
13.467/2017, quando efetuado o pagamento por meio de ticket ou vale-alimentação, e acolheu
os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) sem efeitos
infringentes
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
