Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003326-80.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À EMPREGADORA. LAUDO DE TERCEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que não houve possibilidade de
reconhecimento como especial quanto ao respectivo período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma
vez que a exposição ao agente ruído de 88 decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal
estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, conforme PPP, sendo que o referido
documento não indicou que o autor esteve em contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
III - Embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, não havia
como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que houve prova técnica em
seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, vez
que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em expedição de ofício à empregadora, tendo em vista que os elementos contidos nos autos
(PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantida a decisão que considerou tal período como atividade comum.
VI - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO TEODOSIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO TEODOSIO
SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: RAIMUNDO TEODOSIO SANTANA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: DECISÃO ID 137476600
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito,
negou provimento aos agravos internos interpostos pelo autor e pelo réu.
O embargante, requer que seja dado provimento aos presentes embargos declaratórios para
suprir a aparente omissão, a fim de converter o julgamento em diligência para intimação da
empregadora a respeito do PPP, a fim de que apresente os documentos que embasaram seu
preenchimento, sendo que a necessidade da produção da prova adicional aqui requerida se faz
necessária em razão da manutenção do indeferimento da especialidade do período de
01.03.2001 a 18.11.2003. Caso assim não entenda, pede que seja considerado o laudo
trabalhista de terceiros, o qual deve ser aceito como prova emprestada para demonstrar a
especialidade do referido lapso.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: RAIMUNDO TEODOSIO SANTANA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
EMBARGADO: DECISÃO ID 137476600
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OUTROS
PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sem razão o embargante.
Relembre-se que buscou o autor, nascido em 15.05.1961, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB:42/150.592.510-7, DER:09.06.2009, Carta de Concessão), o
reconhecimento da especialidade de diversos intervalos e a respectiva conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, ou, a revisão da mensal inicial do benefício, desde a data
do requerimento.
Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que não houve possibilidade de
reconhecimento como especial quanto ao período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma vez que a
exposição ao agente ruído de 88 decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido de
90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, conforme PPP, sendo que o referido documento não
indicou que o autor esteve em contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
Fundamentou o decisum ainda que embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro,
como prova emprestada, não havia como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que lhe foi desfavorável.
Dessa forma, concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, vez que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não
havendo que se falar em expedição de ofício à empregadora, tendo em vista que os elementos
contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou o período de 01.03.2001 a
18.11.2003 como atividade comum.
Portanto, mantidos os termos da decisão embargada em sua integralidade.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À EMPREGADORA. LAUDO DE TERCEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que não houve possibilidade de
reconhecimento como especial quanto ao respectivo período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma
vez que a exposição ao agente ruído de 88 decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal
estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, conforme PPP, sendo que o referido
documento não indicou que o autor esteve em contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
III - Embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, não havia
como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que houve prova técnica em
seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, vez
que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em expedição de ofício à empregadora, tendo em vista que os elementos contidos nos autos
(PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
V - Mantida a decisão que considerou tal período como atividade comum.
VI - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração oposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
