Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075224-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE
MÉRITO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. MULTA
PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas
produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim
de que o autor apresente requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Opostos os embargos de declaração com o único intuito de esclarecer os pontos que a
autarquia entendeu omissos, contraditórios ou obscuros, não há falar em caráter manifestamente
protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios foi fixada apenas no acórdão embargado.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075224-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM OCIMAR GAVIOLI
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075224-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM OCIMAR GAVIOLI
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID 95307977 - Págs. 1/9).
Alega a autarquia previdenciária, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado,
que deixou de reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora quanto à postulação de
reconhecimento de atividade especial, considerando que a documentação apresentada em juízo
não foi objeto de análise administrativa. Aduz, ademais, a existência de omissão, contradição e
obscuridade em relação ao termo inicial do benefício, o qual não poderá retroagir à data do
requerimento administrativo. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionar pontos do processo
para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, esta apresentou manifestação (ID 105468413 - Págs. 1/4), pugnando pelo
não conhecimento ou provimento dos embargos, bem assim pela condenação da autarquia por
litigância de má-fé, diante do caráter protelatório dos embargos, além do que requereu a
majoração da verba honorária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075224-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM OCIMAR GAVIOLI
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
O prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da
ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Tal orientação já tinha sido pacificada
no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária".
Outrossim, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do
RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia,
não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ocorre que a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio
requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
No caso destes autos, porém, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a
aplicação do paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade
da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com
resolução de mérito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Assim, na hipótese dos autos, reconhecido, pelo Juízo aquo e nesta Corte, o direito à concessão
do benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação
aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente
requerimento administrativo.
Assim, ficam mantidos os efeitos financeiros da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementas a seguir transcritas:
"Com efeito, a jurisprudência deste e. Corte entende que tendo o segurado implementado todos
os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do
benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela
aventada na seara administrativa" (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes,
in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010." (AgInt nos EDcl no REsp
1737397/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano,
reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e
correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do
recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade
do agravo interno.
IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não
foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente,
circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de
prequestionamento.
V - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1609332/SP, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver
preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de
sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença. O art. 57,
§ 2º, da Lei 8.213/1991 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à
aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado. Desse
modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Nessa ordem de ideias, quando o
segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao
tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o
benefício a partir da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do tempo
laborado em condições especiais naquele primeiro momento." (Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015).
Por outro lado, observo que os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de
esclarecer os pontos que a autarquia entendeu omissos, obscuros e contraditórios, não
possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
Também não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É que
as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios foi fixada apenas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE
MÉRITO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. MULTA
PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas
produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim
de que o autor apresente requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Opostos os embargos de declaração com o único intuito de esclarecer os pontos que a
autarquia entendeu omissos, contraditórios ou obscuros, não há falar em caráter manifestamente
protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo
Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios foi fixada apenas no acórdão embargado.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
