Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000485-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões anteriormente proferidas por este Tribunal reconheceram o direito do autor à
obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 13.02.2017, não havendo que se falar em carência de ação por falta de
apresentação de determinado documento, tendo em vista ser dever da Autarquia Federal
Previdenciária orientar o segurado, à época do pedido administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP ́s) tenham sido
apresentados após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento da verba honorária.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEANDRO AUGUSTO FARQUI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593375
INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO FARQUI
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno
(art. 1.021, CPC) por ele interposto.
Alega o embargante que acórdão impugnado se mostra omisso em relação ao pedido de
reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que
deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o
trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo
Civil. Aduz que, in casu, não está presente o interesse de agir, pois a decisão judicial
embargada reconheceu a parcial procedência do pedido de tutela jurisdicional veiculado pela
parte autora com base em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa. Defende que o julgado vergastado incorreu em contradição e omissão na fixação
do termo inicial (ou efeitos financeiros da revisão) na data do requerimento administrativo, já
que o § 5° do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, prevê que o primeiro pagamento do benefício
somente será efetuado em até 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão. Sustenta, por derradeiro, que o acórdão embargado restou omisso
ao condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, quando está comprovado que
não deu causa à demanda, uma vez que a parte autora não juntou ao processo administrativo a
documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pela
Autarquia. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593375
INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO FARQUI
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se, mais uma vez, que busca o autor, nascido em 07.05.1976, o reconhecimento da
especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 01.02.1991 a 03.04.1995, de
21.08.1995 a 19.10.1995 e 25.03.1996 a 13.02.2017, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial.
As decisões anteriormente proferidas por este Tribunal reconheceram o direito do autor à
obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 13.02.2017, não havendo que se falar em carência de ação por falta de
apresentação de determinado documento, tendo em vista ser dever da Autarquia Federal
Previdenciária orientar o segurado, à época do pedido administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição do direito do requerente.
De outro giro, em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP ́s)
tenham sido apresentados após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em
que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
pagamento da verba honorária.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é a
rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões anteriormente proferidas por este Tribunal reconheceram o direito do autor à
obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 13.02.2017, não havendo que se falar em carência de ação por falta de
apresentação de determinado documento, tendo em vista ser dever da Autarquia Federal
Previdenciária orientar o segurado, à época do pedido administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP ́s) tenham sido
apresentados após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
pagamento da verba honorária.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
