
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 16/03/2018 17:05:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002556-09.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição e omissão, considerando que não houve inércia do segurado instituidor da pensão por morte, uma vez que ingressou com pedido administrativo de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e não foi intimado da decisão indeferitória. Aduz, também, a ocorrência de omissão no tocante à inconstitucionalidade declarada pelo C. STF quanto à aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Argui, no mais, contradição entre a fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre os atrasados limitados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, uma vez que o magistrado de piso julgou pela improcedência da demanda, sendo reformada em sede recursal, quando, então, a autarquia-ré se tornou sucumbente. Por fim, requer o arbitramento dos honorários em valor razoável, em razão da duração do processo.
Já o ente autárquico arrazoa que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade, uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo C. STF nas decisões das ADI's 4357 e 4425 é restrita aos precatórios de natureza tributária, devendo incidir o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, cada embargante pleiteia o acolhimento de seu respectivo recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimadas as partes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz a autora que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão, ao declarar a falta de legitimidade da parte autora em requerer a revisão da aposentadoria do de cujus, uma vez que o instituidor ingressou com pedido administrativo e não foi intimado da decisão indeferitária. Também alega a ocorrência de contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto em razão do valor fixado, quanto à observância da Súmula 111 do C. STJ, uma vez que a decisão em primeiro grau foi desfavorável, sendo julgado parcialmente procedente o pedido em sede recursal.
Entretanto, tais matérias objeto dos embargos de declaração foram apreciadas de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (42/120.165.438-3) mediante o reconhecimento e conversão para comum dos períodos especiais de 08/08/1962 à 15/07/1963 e de 03/04/1964 a 26/02/1981, majorando a Renda Mensal Inicial com os consequentes reflexos no benefício de pensão por morte concedido em 30/07/2005, com o pagamento das importâncias em atraso desde a data do pedido administrativo de revisão (09/01/2002). |
A r. sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. |
Irresignada, a autora ofertou apelação, requerendo a revisão da aposentadoria, considerando que o pedido de revisão na esfera administrativa foi efetuado pelo "de cujus" ainda em vida e requerendo o prosseguimento do julgamento, com a procedência do pedido e o pagamento das importâncias em atraso desde a data do pedido administrativo de revisão (09.01.2002). |
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. |
É o relatório. |
VOTO |
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): |
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (42/120.165.438-3) mediante o reconhecimento e conversão para comum dos períodos especiais de 08/08/1962 à 15/07/1963 e de 03/04/1964 a 26/02/1981, majorando a Renda Mensal Inicial com os consequentes reflexos no benefício de pensão por morte concedido em 30/07/2005, com o pagamento das importâncias em atraso desde a data do pedido administrativo de revisão (09/01/2002). |
Quanto à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente a revisão de sua RMI em 09/01/2002, sendo que tal pleito foi indeferido em 23/04/2003. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. |
Assim, falta legitimidade à autora para requerer a revisão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria sobre o benefício de pensão por morte. |
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial pelo segurado falecido, nos períodos 08/08/1962 à 15/07/1963 e de 03/04/1964 a 26/02/1981. |
(...) |
Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado. |
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. |
Desse modo, o tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses já computados pelo INSS na concessão do benefício do "de cujus" (fls. 26/27 e 40/43). |
Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão da pensão por morte, desde a data da sua concessão (30/07/2005 - fls. 39). |
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. |
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. |
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. |
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. |
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da fundamentação. |
É como voto." (grifei) |
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à falta de interesse de agir da parte autora em requerer a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, bem como em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No tocante à correção monetária e juros de mora, tanto a parte autora quanto o INSS citam a recente decisão do C. STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, havendo contradição com o decidido no v. acórdão embargado.
Razão assiste apenas à parte autora, cabendo reconhecer a contradição alegada.
Com efeito, tendo em vista o efeito vinculante da decisão declaratória de inconstitucionalidade prolatada pelo E. STF em relação à correção monetária e juros de mora dos precatórios (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425) devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Desta forma, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para sanar a contradição apontada, passando a constar do acórdão embargado:
"Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947." |
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS, apenas para sanar a contradição apontada no tocante à correção monetária e juros de mora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 16/03/2018 17:05:50 |
