Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007010-36.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE
REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo legal, uma vez
queesta não é subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A;tratam-se de empresas distintas, como
bem restou esclarecido na r. sentença recorrida.
III - No caso dos autos, em que se entendeu pelo arbitramento dos honorários advocatícios
consoante apreciação equitativa do juiz, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, ,
tem-se que a fixação da referida verba em R$ 1.000,00 (mil reais) apresenta-se adequada, nos
termos da jurisprudência consolidada desta 10ª Turma, considerado o trabalho realizado pelo
causídico e em consideração ao princípio da causalidade.
IV – O que desejam os embargantes, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada nos
presentes autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007010-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007010-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pela União Federal em face de acórdão que, em ação
previdenciária, através da qual busca o demandante, na condição de ex-ferroviário, a
complementação de seus proventos de aposentadoria, com a majoração de seu benefício de
acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM, negou provimento à apelação do
requerente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
Alega a parte autora que o decisum vergastado não se manifestou expressamente sobre o
prequestionamento suscitado, com relação ao malferimento aos artigos 10 e 448, da CLT, que
tratam da sucessão trabalhista, tendo em vista que o magistrado a quo deu interpretação
diferente àquela contida na norma vigente em nosso ordenamento jurídico.
A União, a seu turno, assevera que houve obscuridade do v. acórdão, ao se valer de disposições
legais que apontam para situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, pois o proveito econômico visado pelo apelante (e
obtido pela União, com sua sucumbência), corresponde a R$ 21.612,24, em 13/12/2004,
afastando a incidência do §8º, do art. 85, do CPC. Argumenta que o julgado igualmente incorreu
em obscuridade ao empregar o citado §8º, pois referido dispositivo condiciona a fixação por
apreciação equitativa aos incisos do §2º, dentre os quais, tomando-se apenas o critério “trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, já afastariam a fixação pelo
montante de R$ 1.000,00, uma vez que a presente demanda já perdura há aproximadamente 15
(quinze) anos (!), tendo sido julgada totalmente improcedente.
Embora intimadas na forma do artigo 183, §1º, do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o
prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007010-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Consoante expressamente consignado na decisão embargada, a complementação da
aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga
pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, tem
sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das
estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram
contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
No caso dos autos o demandante ingressou na Rede Rodoviária Federal em 07.11.1978 e se
aposentou em 29.10.1996, de modo que poder-se-ia cogitar da inexistência de direito à
complementação pleiteada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a
maio de 1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o
seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar a contar de 06.10.1986, derivou de uma alteração do objeto social da
então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta
sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o
demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras
mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º
da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos
ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo
legal, uma vez queesta não é subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A;tratam-se de empresas
distintas, como bem restou esclarecido na r. sentença recorrida.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Por outro lado, decisão embargada, ao manter a improcedência da pretensão da parte autora,
condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Nesse contexto, o novo Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso dos autos, em que se entendeu pelo arbitramento dos honorários advocatícios
consoante apreciação equitativa do juiz, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC,
tem-se que a fixação da referida verba em R$ 1.000,00 (mil reais) apresenta-se adequada, nos
termos da jurisprudência consolidada desta 10ª Turma, considerado o trabalho realizado pelo
causídico e em consideração ao princípio da causalidade.
Portanto, não há omissão a ser sanada, apenas, o que desejam os embargantes, é a rediscussão
do mérito da matéria veiculada nos presentes autos, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União
Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE
REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo legal, uma vez
queesta não é subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A;tratam-se de empresas distintas, como
bem restou esclarecido na r. sentença recorrida.
III - No caso dos autos, em que se entendeu pelo arbitramento dos honorários advocatícios
consoante apreciação equitativa do juiz, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, ,
tem-se que a fixação da referida verba em R$ 1.000,00 (mil reais) apresenta-se adequada, nos
termos da jurisprudência consolidada desta 10ª Turma, considerado o trabalho realizado pelo
causídico e em consideração ao princípio da causalidade.
IV – O que desejam os embargantes, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada nos
presentes autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora e pela Uniao Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
