Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310151 / SP
0019357-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado
para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser
mantido até a realização de nova perícia.
2. A princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, apenas para sanar a
omissão apontada no tocante à não concessão do benefício de auxílio-doença entre sua
cessação ilegal e a perícia médica, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de
que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.