Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028961-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O acórdão embargado dispôs acerca da impossibilidade de descontar, em sede de
cumprimento de sentença, eventuais parcelas referentes a benefício de incapacidade que tenham
sido percebidas concomitantemente ao exercício de atividade laboral, à míngua da
correspondente previsão expressa no título executivo. No entanto, os presentes embargos de
declaração versam acerca da percepção de aposentadoria especial simultaneamente à prestação
de atividade especial.
3. Nesse contexto, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a
regularidade formal, e não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou-lhe provimento ao agravo de
instrumento, diante da impossibilidade de realizar, em sede de cumprimento de sentença,
compensação não prevista no correspondente título executivo.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, na medida
em que concedeu o benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
labor insalubre, em nítida contrariedade à legislação previdenciária vigente.
Neste aspecto, a “Lei n° 9.032/95 acrescentou o parágrafo 6° no artigo 57 da Lei 8.213/91,
proibindo o segurado de retornar ao trabalho ou continuar trabalhando em atividade prejudicial à
saúde”, sob pena de cancelamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
46 da mesma lei.
Assim, considerando-se que a questão acerca da impossibilidade de recebimento do benefício de
aposentadoria especial concomitantemente ao desempenho de atividade insalubre encontra
previsão legal, o acórdão embargado consubstanciaria violação ao princípio da reserva de
plenário, ao afastar a aplicação do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, ressalta que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese aplicável à presente hipótese,
identificada sob o nº 709, nos seguintes termos: “Possibilidade de percepção do benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde.”
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028961-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: SIVERLEI MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período
compreendido entre 02/2016 e 05/2019, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos
nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido, por meio de sentença
proferida em 31/10/2018, o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 02/02/2016.
Ressalte-se que, conforme mencionada decisão judicial, o Juízoa quoressalvou expressamente a
possibilidade de o segurado perceber o aludido benefício durante o período em que efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. Nesse sentido, cumpre transcrever excerto da decisão
concessiva: “(...) é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada (...)”. Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou
em julgado em 21/01/2019 (ID 104804567; fl. 33).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de 02/2016 a 05/2019, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com
a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias
passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou
a coisa julgada. (...) Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período
em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário, uma vez que a execução
deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal
proceder”
Registre-se que, como se pode constatar do trecho acima transcrito, o acórdão embargado dispôs
acerca da impossibilidade de descontar, em sede de cumprimento de sentença, eventuais
parcelas referentes a benefício de incapacidade que tenham sido percebidas concomitantemente
ao exercício de atividade laboral, à míngua da correspondente previsão expressa no título
executivo. No entanto, os presentes embargos de declaração versam acerca da percepção de
aposentadoria especial simultaneamente à prestação de atividade especial.
Nesse contexto, considero que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, haja vista
que suas razões se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado.
Com efeito, ao se distanciar da decisão embargada e não impugnar as razões nela expostas, o
recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal,
porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.
Nesse sentido, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de
Declaração opostos em 30/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 25/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula
182 do STJ. Os Embargos de Declaração, entretanto, requerem o exame da alegada afronta aos
arts. 3º, 9º, 97 do CTN e 150, I, da Constituição Federal. III. Na espécie, a parte embargante
deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015,
apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o não
conhecimento do Agravo Regimental.IV.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação
do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015).No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016. V.
Embargos de Declaração não conhecidos."
(STJ, EAERES 201200159362, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJE: 28/06/2016)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
INCISO I, DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as
razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas, ressaindo evidente a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento os embargos de
declaração ofertados.
- Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072621-31.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. LEI N.º 11960/09. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM.NÃO CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, pela
contagem do prazo prescricional pela metade, após a interrupção ocorrida com a propositura da
ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. Todavia, a questão posta em juízo nesse agravo de
instrumento se refere à aplicação, nos cálculos de liquidação, da Lei n. 11.960/09 que fixa, na
espécie, a TR para fins de correção monetária e de juros moratórios, legislação que veio em
superveniência ao acórdão transitado em julgado.
- Em análise ao julgado embargado, extrai-se que a questão suscitada não guarda correlação
lógica com sua fundamentação, estando, assim, dissociada do decisum.
- Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a
fundamentação do acórdão, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017447-27.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 28/02/2020)
Por fim, cumpre consignar que, ainda que tenham os embargos o propósito de
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível para o conhecimento do recurso a
existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não verifico no presente
caso.
Ante o exposto,não conheçodos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O acórdão embargado dispôs acerca da impossibilidade de descontar, em sede de
cumprimento de sentença, eventuais parcelas referentes a benefício de incapacidade que tenham
sido percebidas concomitantemente ao exercício de atividade laboral, à míngua da
correspondente previsão expressa no título executivo. No entanto, os presentes embargos de
declaração versam acerca da percepção de aposentadoria especial simultaneamente à prestação
de atividade especial.
3. Nesse contexto, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a
regularidade formal, e não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
