
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-34.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEMA MASCOTTI
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
APELADO: DEMA MASCOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001259-34.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
INTERESSADO: DEMA MASCOTTI
Advogado do(a) APELADO: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.
- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância - 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e a fumos metálicos, itens 1.0.8, 1.0.10 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/99 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- Reconhecimento do caráter especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 01/03/1994 a 20/06/1995 e 03/12/1998 a 11/08/2011 e do direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
- o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado a contar do requerimento administrativo (11/08/2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas em relação ao quinquênio que antecedeu o pedido de revisão formulado na esfera administrativa em 18/07/2018.
- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que reconheceu tempo de labor especial posterior à data de emissão do PPP juntado no feito, impondo-se a necessária correção para que a especialidade do labor seja reconhecida até 19/01/2011, dado que a atividade especial não pode ser reconhecida por presunção.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001259-34.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
INTERESSADO: DEMA MASCOTTI
Advogado do(a) APELADO: SAMARA REGINA ALMEIDA FERREIRA - SP449696-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:
Nesta instância recursal, conforme despacho (ID 260373700), oportunizei à parte autora a complementação da prova documental, carreando aos autos novo PPP ou laudo técnico da empregadora Procter & Gamble que mencionasse os eventuais riscos a que se submeteu nos períodos até 19/01/2011 (data do PPP anteriormente colacionado aos autos).
A parte autora colacionou aos autos o novo PPP emitido em 29/07/2022 (ID 261477505).
O INSS, intimado para se manifestar, quedou-se inerte.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
