
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000043-76.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GOMES PESSOA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GOMES PESSOA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-76.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 266501302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020.
- A correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e legislação superveniente, conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- O título executivo formado nos autos principais contém determinação para a atualização da conta de liquidação, aplicando-se a Resolução n. 134/2010, que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual prevê a utilização da TR a partir de julho de 2009.
- Há que se considerar que o referido Manual foi sendo atualizado e substituído em razão da legislação superveniente e da observância de cumprimento dos precedentes obrigatórios das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do C. Conselho da Justiça Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- O v. acórdão destoa do entendimento pacificado pelas Colendas Cortes Superiores, razão pela qual necessário o ajustamento a fim de que o índice de atualização monetária, observe o entendimento firmado no Tema 810 do C. STF e no Tema 905 do C. STJ, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.
- Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação do exequente parcialmente provido.
Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois não houve a reapreciação da questão à luz da tese firmada no Tema 96 do C. STF.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
tcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000043-76.2014.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 266501302
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Deveras, tal como constou do julgado, a E. Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para eventual retratação de v. acórdão em razão de assentamento de controvérsia pelo C. Supremo Tribunal Federal em decorrência do julgamento do Tema 810, sob a sistemática da repercussão geral, bem como pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas 491, 492 e 905, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ainda que, por economia processual, a retratação abrangesse também a tese de repercussão geral firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, observa-se que o v. acórdão nada dispôs acerca da matéria tratada no aludido precedente, razão pela qual não há o que ser retratado.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
