
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMAR DA PAZ COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001361-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 280398496)
INTERESSADO: EDIMAR DA PAZ COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO E AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
- A parte autora trouxe aos autos documentos em nome próprio, que foram corroborados e ampliados pela prova testemunhal. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 04/12/1974 a 09/01/1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- As atividades dos metalúrgicos são enquadradas como especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei n. 9.032/1995), nos itens 2.5.3 (operações diversas, serralheiros e seus auxiliares em analogia a outras atividades, tais como: os esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides) dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A exposição habitual e permanente a fumos metálicos permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente a poeiras minerais da sílica, sílica livre e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.2 e 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedentes.
- Nos períodos de 22/06/1982 a 15/12/1983, 04/09/1985 a 01/11/1985, 27/11/1985 a 17/02/1986, 01/04/1986 a 12/06/1986, 17/06/1986 a 18/09/1986, 25/09/1986 a 16/07/1987, 10/01/1989 a 18/04/1989, 25/04/1989 a 08/05/1989, 19/05/1989 a 18/10/1989, 26/09/1989 a 10/01/1990, 20/03/1990 a 22/05/1990, 04/07/1990 a 23/11/1990, 10/12/1990 a 08/08/1992, 06/10/1992 a 08/11/1992, 15/12/1992 a 10/08/1993, 03/09/1993 a 23/11/1993, 22/12/1993 a 17/02/1994, 18/02/1994 a 03/06/1994, 09/05/1994 a 28/08/1994 e 28/10/1994 a 04/04/1995 foi comprovada a atividade de soldador, permitindo enquadramento profissional nos termos dos tens 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- Nos períodos de 03/07/2000 a 31/08/2001, 18/06/2002 a 02/10/2008, 12/05/2014 a 27/04/2015 e 21/07/2016 a 29/11/2016, por intermédio de PPP's, foi comprovada a exposição habitual e permanente a fumos metálicos, permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
- Nos períodos de 25/05/2009 a 23/02/2011 e 17/10/2012 a 17/02/2014, por meio de PPP's, foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído, em intensidades superiores a 85 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- No período de 21/08/2012 a 02/10/2012, por meio de PPP foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído, em intensidades superiores a 85 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
- No período de 06/11/2015 a 02/05/2016, foi comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 93,2 dB, permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a sílica, permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Diante dos períodos rural e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 07/12/2016, o total de 46 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, 54 anos de idade e 100 pontos, tempo e pontuação suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha da r. sentença, a qual ora ratifico.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 07/12/2016, a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Ressalte-se que à ocasião do requerimento administrativo, a parte autora, além do labor especial, requereu a averbação da atividade campesina, ao que cabia ao INSS requisitar maiores informações e/ou oitiva de testemunhas.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não é possível reconhecer a especialidade do labor quando há uso de EPI eficaz após 02/12/1998, diante da inexistência da prévia fonte de custeio.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
/epv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001361-33.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 280398496)
INTERESSADO: EDIMAR DA PAZ COSTA
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONÇALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
"(...)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.
(...)
2. 04/09/1985 a 01/11/1985, 27/11/1985 a 17/02/1986, 01/04/1986 a 12/06/1986, 17/06/1986 a 18/09/1986, 25/09/1986 a 16/07/1987, 10/01/1989 a 18/04/1989, 25/04/1989 a 08/05/1989, 19/05/1989 a 18/10/1989, 26/09/1989 a 10/01/1990, 20/03/1990 a 22/05/1990, 04/07/1990 a 23/11/1990, 10/12/1990 a 08/08/1992, 06/10/1992 a 08/11/1992, 15/12/1992 a 10/08/1993, 03/09/1993 a 23/11/1993, 22/12/1993 a 17/02/1994, 18/02/1994 a 03/06/1994, 09/05/1994 a 28/08/1994 e 28/10/1994 a 04/04/1995
Empregadores: Serveng - Civilsan S/A, Christiani - Nielsen Engenharia e Construção, Geva Engenharia Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S/A, Montreal Engenharia S/A., Tenenge Técnica Nacional de Engenharia, Montreal Engenharia, Darmil Saarcy Montagens, Sade - Sul Americana de Engenharia, A. Araújo S/A Engenharia, Nordon Indústrias Metalúrgicas, Hep Control Eletro Instrumentação, Montcalm Montagens Industriais, Berbaum Montagens Industriais e Tecnomont Projetos e Montagens Industriais
Função: Soldador
Prova: CTPS (ID 203882868, pág. 1/4, 12/15 e 24/25)
Enquadramento/Norma: Especiais - Enquadramento profissional da atividade de soldador - Itens 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
3. 03/07/2000 a 31/08/2001
Empregador: Fasoldas S/C Ltda.-ME
Função: Soldador Er TIG
Prova: PPP (ID 203882871)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
4. 18/06/2002 a 02/10/2008
Empregador: Gascat Indústria e Comércio Ltda.
Função: Soldador Er TIG
Prova: PPP (ID 203882872)
Enquadramento/Norma:Especial. Exposição habitual e permanente a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
5. 25/05/2009 a 23/02/2011
Empregador: Chicago Engenharia, Construções e Comércio Ltda.
Função: Soldador e encarregado de solda
Prova: PPP (ID 203882875)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 91,8 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
6. 21/08/2012 a 02/10/2012
Empregador: Jostapé Montagem Industrial
Função: Encarregado de solda
Prova: PPP (ID 203882876)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 87,4 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
7. 17/10/2012 a 17/02/2014
Empregador: Chicago Engenharia, Construções e Comércio Ltda.
Função: Encarregado de solda
Prova: PPP (ID 203882877)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 85,88 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observação: O signatário do PPP é advogado da empresa, conforme procuração acostada ao PPP.
8. 12/05/2014 a 27/04/2015
Empregador: Edhitec Montagens Industriais Ltda.-EPP
Função: Encarregado de soldas
Prova: PPP (ID 203882878)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Observação: O signatário do PPP Edmilson Costa da Silva, consoante consulta ao CNPJ da empresa, é um dos sócios-proprietários.
9. 06/11/2015 a 02/05/2016
Empregador: Consórcio Technip Techint
Função: Encarregado de solda
Prova: PPP (ID 203882879)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 93,2 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como a sílica, permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Observação: O PPP se encontra com o carimbo da empresa.
10. 21/07/2016 a 29/11/2016
Empregador: Engefer Montagens Industriais
Função: Soldador TIG/MIG/RX
Prova: PPP (ID 203882880)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente a fumos metálicos, com enquadramento nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Observação: O PPP se encontra com o carimbo da empresa.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
Ademais, a controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites de tolerância.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 22/06/1982 a 15/12/1983, 04/09/1985 a 01/11/1985, 27/11/1985 a 17/02/1986, 01/04/1986 a 12/06/1986, 17/06/1986 a 18/09/1986, 25/09/1986 a 16/07/1987, 10/01/1989 a 18/04/1989, 25/04/1989 a 08/05/1989, 19/05/1989 a 18/10/1989, 26/09/1989 a 10/01/1990, 20/03/1990 a 22/05/1990 , 04/07/1990 a 23/11/1990, 10/12/1990 a 08/08/1992, 06/10/1992 a 08/11/1992, 15/12/1992 a 10/08/1993, 03/09/1993 a 23/11/1993, 22/12/1993 a 17/02/1994, 18/02/1994 a 03/06/1994, 09/05/1994 a 28/08/1994 e 28/10/1994 a 04/04/1995, 03/07/2000 a 31/08/2001, 18/06/2002 a 02/10/2008, 25/05/2009 a 23/02/2011, 21/08/2012 a 02/10/2012, 17/10/2012 a 17/02/2014, 12/05/2014 a 27/04/2015, 06/11/2015 a 02/05/2016 e 21/07/2016 a 29/11/2016.
Diante dos períodos rural e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 07/12/2016, o total de 46 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição, 54 anos de idade e 100 pontos, tempo e pontuação suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme a planilha da r. sentença, a qual ora ratifico. (...)"
Dessume-se do v. acórdão embargado que, nos períodos reconhecidos como especiais após 02/12/1998, não foram acostados aos autos documentos que permitissem assegurar o uso e a eficácia do EPI, de forma que deve prevalecer a tese firmada no Tema 555/STF, consubstanciada no fato de que, havendo dúvida ou divergência, é de rigor o reconhecimento do caráter especial do trabalho.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. Dessume-se do v. acórdão embargado que, nos períodos reconhecidos como especiais após 02/12/1998, não foram acostados aos autos documentos que permitissem assegurar o uso e a eficácia do EPI, de forma que deve prevalecer a tese firmada no Tema 555/STF, consubstanciada no fato de que, havendo dúvida ou divergência, é de rigor o reconhecimento do caráter especial do trabalho.
5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
