
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008145-91.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO MIGUEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: GERALDO MIGUEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008145-91.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS
INTERESSADO: GERALDO MIGUEL DE SOUZA
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
- Quanto aos juros de mora, o v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento paradigmático (Tema 810 STF).
- Registre-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º.
- Quanto ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.
- No que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
- Juízo de retratação positivo apenas quanto à correção monetária.
Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois “deixou de se pronunciar expressamente sobre os juros moratórios fixados no percentual de 1% pelo MM. Juiz de 1ª instância”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados para fins de integração do julgado.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
stm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008145-91.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS
INTERESSADO: GERALDO MIGUEL DE SOUZA
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
“O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não houve modulação de efeitos pela C. Corte Suprema, razão por que a sua modelação é imediata, segundo os parâmetros fixados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que definiu o Tema 905/STJ, expressa na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...)
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)
Assim, a correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e legislação superveniente, conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O percentual dos juros de mora obedece ao disposto pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que restou hígido e refere o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Registre-se, ainda, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, a matéria restou definitivamente solvida ao cabo do julgamento do RE 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STF: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017, transitado em 16/08/2018).
O assunto foi também pacificado pelo C. STJ, quando revisado o Tema 291/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, em 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF.
Do caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício previdenciário.
Em dezembro de 2009, o pedido fora julgado procedente na instância inaugural, "para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativos em 30/01/06, com a conversão do tempo de de serviço exercido em atividade especial de 29/07/75 a 02/08/76 e 09/05/83 a 23/07/85 e a homologação dos períodos comuns, conforme tabela em anexo, num total de 25 anos, 06 meses e 27 dias até 21/01/2006." (ID 149112546 - Pág. 74/91)
Interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS, os autos subiram a esta Corte.
Julgamento colegiado, em 26/04/2016, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e dado parcial provimento a apelação da parte autora para afastar a incidência da prescrição quinquenal e majorar a verba honorária, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Reexame necessário e apelações parcialmente providos.
Quanto aos juros de mora, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado (Tema 810 STF), já que decidido nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que incidam, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.
De outro giro, no que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Posto isso, exerço juízo de retratação positivo apenas no que tange à correção monetária, mantendo-se quanto ao mais o v. acórdão recorrido, nos termos da fundamentação”.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
