Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003093-22.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Quanto ao recurso da parte autora, verifica-se que os embargos manejados se mostram
inadmissíveis, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que
impõe o seu não conhecimento.
2. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face
do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome
daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.4. Não há, no
acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
5. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a
questão do agente agressivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro
discurso a respeito.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de
prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do
CPC/2015.7. Embargos do autor não conhecidos e do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003093-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROGERIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003093-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROGERIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS e pela parte
autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria
que negou provimento à apelação do INSS, deu provimento à apelação do autor para reconhecer
a especialidade do período de 01/07/1988 a 27/05/1998 e concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 25/05/2017 (DER), condenado o INSS,
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios e da diferença das parcelas devidas desde a
data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de
mora (id 152244247).
O INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que reconheceu como tempo especial períodos no qual a parte autora exerceu
atividades exposta a eletricidade com tensão superior a 250 volts, pois não há previsão legal de
enquadramento por exposição à "eletricidade" após 05/03/1997, haja vista ter sido excluída do rol
dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (id 152526826).
A parte autora aduz que o acórdão é omisso quanto a fixação dos honorários advocatícios, uma
vez que o benefício foi concedido apenas no acórdão, motivo pelo qual requer a fixação dos
honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão embargado,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em interpretação a Súmula nº 111 (id
152531943).
E, nesse sentido, argumentam que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pedem, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Deu-se oportunidade para as partes manifestarem-se sobre os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003093-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROGERIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Quanto ao
recurso da parte autora, verifica-se que os embargos manejados se mostram inadmissíveis, em
razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não
conhecimento.
Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face
do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Sendo assim, o recurso da parte autora é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-
44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua
reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4.
Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia,
DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Embargos do autor não conhecidos.
No mais, não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem
erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente
quanto a questão do agente agressivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer
outro discurso a respeito.
Vejamos:
“DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades.
Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade, é prevista como
insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Após 29/04/1995, somente pode ser
reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a
250volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre,
considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ,
REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento
da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta
E. Turma:AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru
Yamamoto, DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-
75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)”
Como se observa da leitura das razões deste recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção
do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do Autor e REJEITO os embargos
de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Quanto ao recurso da parte autora, verifica-se que os embargos manejados se mostram
inadmissíveis, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que
impõe o seu não conhecimento.
2. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face
do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome
daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.4. Não há, no
acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
5. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a
questão do agente agressivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro
discurso a respeito.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de
prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do
CPC/2015.7. Embargos do autor não conhecidos e do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração do Autor e REJEITAR os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
