
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010580-96.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O autor/embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo, em seu recurso, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 85 do novo CPC, ainda que sobre o valor atribuído à causa, e não em valor fixo (R$2.000,00), por contrariar o disposto no citado artigo.
Por sua vez, defende o INSS que o julgado recorrido padece de omissão no tocante à necessidade de afastamento do trabalho para recebimento de aposentadoria especial, pois o autor continuou laborando na mesma função, conforme faz prova o PPP de fls. 302/305. Sustenta que a alegada omissão deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que a decisão recorrida teria violado o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, quanto à reserva de plenário.
Embora devidamente intimadas às partes, apenas o autor apresentou manifestação (fl. 335/341).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010580-96.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Assiste ao razão autor/embargante.
No caso dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer 25 anos e um dia de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais em 21.11.2010, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial foi fixado na data da citação, em 26.04.2011, momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão do autor, uma vez que não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão na data do requerimento administrativo.
Assim, melhor refletindo, reconheço a existência de sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Quanto à alegação do INSS no que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Por outro lado, no caso em apreço, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pelo embargado, não restando, portanto, caracterizada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, sendo desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão especial deste e. Tribunal Regional Federal. Com efeito, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos, eis que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas prejudiciais à saúde, encontra-se no E STF que reconheceu a existência de repercussão geral do tema (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, emprestando-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão apontada, na forma acima explicitada, sem alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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