Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000516-21.2017.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
-Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total de
35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo
de serviço do autor de 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Erro material corrigido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000516-21.2017.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000516-21.2017.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de minha relatoria (Id 7976769 ).
Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. acórdão embargado contém omissão, vez que
ausente menção quanto aos honorários advocatícios.
Informação da embargante de que o INSS ainda não implantou o benefício (Id 35411670).
Ofício comunicando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
favor da parte autora (Id 46622120), com DIB em 15/09/2013.
Erro material apontado pelo INSS no tocante à somatória do tempo de contribuição da requerente
com pedido de alteração da data inicial do benefício para o dia em que efetivamente comprovou o
cumprimento de todos os requisitos (Id 48039220/223).
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000516-21.2017.4.03.6142
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, parcial razão assiste à parte autora.
A autarquia previdenciária apelou da sentença que julgou procedente o pedido do autor para
determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de
início do benefício em 29/07/2013, requerendo a improcedência do pedido diante da falta de
comprovação de atividade especial e, subsidiariamente, a alteração da forma de incidência dos
juros e da correção monetária, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre as parcelas devidas até a data da sentença (Id 1643367 – fls. 21/30).
Objetiva a parte autora, com presente embargos de declaração, o arbitramento dos honorários
advocatícios, eis que o acórdão embargado não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tão-somente para fixar a
forma de incidência dos juros de mora, deixando de apreciar quanto aos honorários advocatícios.
Assim, os honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º,
II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
Com efeito, no que tange ao erro material na contagem de tempo de serviço, assiste parcial razão
ao INSS.
Verifica-se do acórdão que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, pelo somatório do tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco)
anos e 11 (onze) dias (Id 368354), até a data do requerimento administrativo formulado em
29/07/2013.
Todavia, somando-se o período de atividade especial reconhecido judicialmente, de 13/11/1990 a
14/04/1991, 01/06/1994 a 03/01/2001, 16/01/2001 a 05/03/2002, 11/03/2002 a 31/03/2005,
01/04/2005 a 01/01/2009, 01/02/2009 a 30/05/2011 e de 01/06/2011 a 01/02/2012, com o tempo
de serviço comum incontroverso de 09/08/1982 a 29/09/1986, de 01/10/1986 a 28/11/1986, de
02/12/1986 a 31/05/1989, de 01/08/1989 a 17/10/1989, de 05/01/1990 a 12/11/1990, de
01/08/1991 a 21/01/1992, de 01/10/1993 a 02/04/1994, de 02/01/2009 a 31/01/2009 e de
01/09/2012 a 29/07/2013, alcança o total35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias, em 29/07/2013.
A fim de que não pairem dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço, há de esclarecer que
pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 1643361 - fl. 36) o
requerente manteve contrato de trabalho com a empresa Bertin Ltda pelo período de 11/03/2002
a 01/02/2012, ininterruptamente, sendo que, a etapa de 02/01/2009 a 31/01/2009 não foi
reconhecido como tempo de labor especial conforme PPP (Id 1643364 – fls. 34/37). Assim, este
período deve ser contabilizado como atividade comum e integrar a somatória.
Por fim, em consulta ao Sistema Plenus, em terminal instalado no gabinete desta Relatora,
confirmou-se que a parte autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição sob o
NB 182.047.797-2, implantado em 26/03/2019.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no tocante
aos honorários advocatícios e corrijo o erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
-Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total de
35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo
de serviço do autor de 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Erro material corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração e corrigir o erro material,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
