
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006742-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006742-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- Assiste razão à parte embargante, uma vez que o v. acórdão deu provimento a sua apelação. Nesse sentido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos.
Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição, visto que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve compor as diferenças das parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito à aposentadora especial, em conformidade com a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006742-77.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: HELIO ROLIM SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso concreto, tem razão o embargante, na medida em que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger as parcelas devidas até a prolação do acórdão que deu provimento a sua apelação (ID 280402136), o qual reformou em parte a sentença para conceder aposentadoria especial mais vantajosa. Dessa forma, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data de julgamento da apelação, 27/09/2023, quando houve o reconhecimento do direito ao benefício em sua integralidade, solução coerente com o teor da Súmula 111 do STJ.
Nesse sentido, confira-se recente julgado dessa Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta o momento em que o benefício foi reconhecido em sua inteireza, ou seja, inclusive com os reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza especial das atividades em sede recursal, o que somente ocorreu, no caso dos autos, na sessão de julgamento de 12.12.2023.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(ApCiv 5005155-80.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN DATA: 30/04/2024)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas do benefício até a sessão de julgamento da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABRAGÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. Assiste razão ao embargante quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que deve abranger as parcelas devidas até a prolação do acórdão que deu provimento a sua apelação, o qual reformou em parte a sentença para conceder aposentadoria especial mais vantajosa.
4. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data de julgamento da apelação, quando houve o reconhecimento do direito ao benefício em sua integralidade.
5. Embargos de declaração acolhidos.
