
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053142-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO PEREIRA GOULART
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053142-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO PEREIRA GOULART
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAURO PEREIRA GOULART contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Consoante se afere dos termos da r. sentença, o interstício ora discutido foi considerado especial por exposição a diversos agentes nocivos com base tanto nos documentos juntados com a inicial como na perícia judicial realizada. Entretanto, a Autarquia Previdenciária em seu recurso de apelação faz remissão a outros autos, citando outro recorrido, além de colacionar em suas razões recursais dispositivo diverso do constante na sentença proferida nos presentes autos. Ademais, tece fundamentação no sentido de que a sentença reconheceu como especiais períodos diversos, alegações distintas e distantes da verificada na referida sentença, impugnando tão somente o laudo pericial e a não comprovação dos requisitos legais para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho.
- As presentes razões recursais se encontram dissociadas da r. sentença recorrida, com ela não guardando qualquer pertinência, razão por que a presente apelação não é passível de conhecimento.
- A jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o 'decisum' impugnado.
- Apelação não conhecida.
Aponta a embargante omissão no julgado quanto à determinação para que seja expedido imediatamente o ofício para implantação do benefício de Aposentadoria Especial. Aduz também a necessidade de fixação dos honorários recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053142-76.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO PEREIRA GOULART
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA - SP442884-N, NAIARA DE SOUSA GABRIEL - SP263478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no tocante à alegação de omissão quanto à determinação para imediata implantação do benefício.
Isso porque o acórdão foi claro no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo INSS se encontram dissociadas da r. sentença recorrida, com ela não guardando qualquer pertinência, razão por que a apelação não foi sequer conhecida.
Logo se vê, portanto, que, nesse ponto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida. Assim sendo não é possível conhecer dessa parte dos embargos de declaração, uma vez que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
De outro lado, com razão o embargante quanto à fixação de honorários advocatícios em sede recursal.
Com efeito, dispõe o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. [...]
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ou seja, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Na hipótese, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida acolho-os para, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA..
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A implantação do benefício - nesse ponto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida. Assim sendo não é possível conhecer dessa parte dos embargos de declaração, uma vez que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
3.- De outro lado, com razão o embargante quanto à fixação de honorários advocatícios em sede recursal. (§§ 2º E 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).
4.- Embargos não conhecidos em parte e na parte conhecida acolhidos.