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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES DO ...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Em que pese o laudo judicial tenha concluído pela incapacidade parcial para atividade laborativa, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez pela conjugação do art. 42, da Lei nº 8.213/91 com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. Precedentes do STJ. - Conjugando o histórico da enfermidade, somado às condições pessoais da parte autora, o trabalho anteriormente realizado, a ausência de outra profissão, tornam-se praticamente nulas as chances de se inserir no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente. - Eventuais parcelas pagas administrativamente, deverão ser descontados por ocasião da liquidação da sentença. - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data deste acórdão, uma vez que somente aqui foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para atividade laborativa. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6216669-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6216669-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO
SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Em que pese o laudo judicial tenha concluído pela incapacidade parcial para atividade
laborativa, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez pela conjugação do art. 42, da
Lei nº 8.213/91 com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
Precedentes do STJ.
- Conjugando o histórico da enfermidade, somado às condições pessoais da parte autora, o
trabalho anteriormente realizado, a ausência de outra profissão, tornam-se praticamente nulas as
chances de se inserir no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e
permanente.
- Eventuais parcelas pagas administrativamente, deverão ser descontados por ocasião da
liquidação da sentença.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data deste acórdão, uma vez que
somente aqui foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborativa.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216669-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA GONCALVES KOIYAMA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216669-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA GONCALVES KOIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos embargos de declaração a
parte autora aponta omissão no acórdão quanto à análise do aspecto socioeconômico, quais
sejam, idade, grau de instrução e atividade exercida, para que ao final seja concedida a
aposentadoria por invalidez (Id. 109005155 – págs. 20/24).

O v. acórdão (págs. 20/24) rejeitou os embargos de declaração e confirmou a concessão de
auxílio-doença.

A parte autora interpôs recurso especial (págs. 26/52).


O Colendo Superior Tribunal de Justiça Federal deu provimento ao recurso especial interposto
pela parte autora, reconhecendo a omissão quanto à análise das condições sociais, econômicas
e culturais da autora para a recuperação da capacidade laboral, com o retorno dos autos a este
Tribunal para novo julgamento.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216669-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA GONCALVES KOIYAMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora com a
presente ação a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.


A sentença foi de procedência do pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, partir de
02/06/2016 (Id. 109005140). O julgamento em grau de recurso foi de parcial provimento à
apelação da parte autora, tão-somente para majorar os honorários advocatícios (Id. 109005155 –
págs. 05/10).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando que devem, também, ser considerados os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais para que ao final, concluindo pela
incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa, conceder a aposentadoria por invalidez.

Interposto recurso especial, o E. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos para que sejam

analisadas as questões das condições sociais, econômicas e culturais da segurada.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.


Cinge-se a controvérsia à análise da condição socioeconômica da segurada, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse aspecto, o acórdão embargado, de fato, é omisso.

Portanto, julgo necessário acrescentar fundamentos e passar ao novo julgamento para a
verificação do cabimento da concessão de aposentadoria por invalidez pela conjugação do art.
42, da Lei nº 8.213/91 com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada,
conforme precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS
DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA
PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em
desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por
incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015,
quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido,
caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal
de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender
que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de
trabalho.IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve
considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha
concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados:
AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n.
35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg
no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela
incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado
demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial
improvido. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1348227. Relator Ministro

FRANCISCO FALCÃO. J. 11/12/2018. DJE DATA:14/12/2018). Destaquei.

Constata-se que além dos documentos médicos (Id. 109005117), a perícia do juízo (Id.
109005127) informa que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID M 79.7), episódio
depressivo moderado (CID F 32.1), outras artropatias especificadas não classificadas em outra
parte (CID M 12.8), osteoporose pós-menopáusica (CID M 81.0) e outros transtornos de humor
persistentes (CID 34.8), gerando incapacidade parcial e permanente para as atividades
laborativas, sendo a causa provável das moléstias o esforço físico demasiado e depressão.
Afirmou o perito que a duração do tratamento é indeterminada (quesito o) do Juízo).

Ressalte-se que que a autora está em tratamento da patologia CID M 79.7 desde 2005, sendo
transferido para a AME em 2007 para continuidade do mesmo, observando o laudo médico que é
doença de difícil controle clínico (Id. 109005117 - pág. 01).

Assim, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial e, conjugando o histórico da
enfermidade, somado às condições pessoais da parte autora, hoje com 57 anos de idade, o
trabalho anteriormente realizado (faxineira), a ausência de outra profissão, em que pese tenha
estudado até o 2º ano do 2º grau, tornam-se praticamente nulas as chances de se inserir no
mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente.

Logo, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Observo não ser possível a fixação de data para o requerimento administrativo, uma vez que
somente neste acórdão foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para
atividade laborativa.

Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data deste
acórdão, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos modificativos e, por conseguinte,
condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data deste acórdão, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, nos
termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de ANA LUCIA GONCALVES KOIYAMA, com data de início - DIB na data deste acórdão, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO
SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Em que pese o laudo judicial tenha concluído pela incapacidade parcial para atividade
laborativa, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez pela conjugação do art. 42, da
Lei nº 8.213/91 com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
Precedentes do STJ.
- Conjugando o histórico da enfermidade, somado às condições pessoais da parte autora, o
trabalho anteriormente realizado, a ausência de outra profissão, tornam-se praticamente nulas as
chances de se inserir no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e
permanente.
- Eventuais parcelas pagas administrativamente, deverão ser descontados por ocasião da
liquidação da sentença.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data deste acórdão, uma vez que
somente aqui foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para atividade
laborativa.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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