D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000975-41.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 153/156) opostos pelo INSS, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão proferido por esta 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para manter a Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia ao recálculo do valor da indenização devida pelo segurado, que pretende obter de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de período laborado como rurícola, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, tendo como salário-de-contribuição o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço, com a isenção de juros de mora e multa.
Argumenta, em síntese, há obscuridade e omissão no julgado, pois o servidor público, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, deve indenizar as contribuições relativas ao período que pretende ver certificado, devendo ser aplicada, quando do cálculo do valor da indenização, a legislação vigente na data do requerimento administrativo, inclusive no que diz respeito ao cômputo de juros de mora e multa.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão no qual foi negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação que visava à reforma de Sentença que julgou procedente pedido para efetuar pagamento de indenização relativa às contribuições previdenciárias, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, considerando os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações (12.07.1983 a 28.02.1989), no valor de um salário mínimo, em razão do trabalho como rurícola, em regime de economia familiar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca das questões embargadas, conforme demonstra a ementa:
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Consigno, ademais, que a matéria combatida pela autarquia-embargante encontra-se assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, mesmo que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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