
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015182-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MAURO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, FRANCINE BRANDAO - SP448874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015182-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MAURO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, FRANCINE BRANDAO - SP448874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal e ementado nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. METODOLOGIA FUZZY. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ.
- Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida aos segurados, foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República. A lei de regência foi regulamentada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/1999, com redação dos Decretos nºs 8.145, de 03/12/2013, e 10.410, de 30/06/2020, comas modificações posteriores.
- Apenas com a realização de perícias médica e funcional, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, será possível perscrutar o grau de deficiência da parte autora, mediante a apresentação de conclusão, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.
- Somados os resultados dos laudos pericias médico (4100 pontos) e social (3125 pontos), o somatório obtido passa a ser 7125, a ocasionar o reconhecimento da deficiência em grau leve.
- Computados os interregnos de labor comum apontados na seara administrativa (ID 278922531 - Págs. 78/79), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/01/2019, o total de 33 anos e 8 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 423 carências).
- No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminar rejeitada e apelação provida.
Sustenta o embargante, em síntese, omissão no tocante à avaliação médica e social realizada pelo INSS e também ao laudo médico produzido em juízo, que dispõe que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vícios apontado e para o efeito de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015182-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MAURO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A, FRANCINE BRANDAO - SP448874-A
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V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
Com efeito, a fundamentação do acórdão impugnado é clara quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com a perícia, bem como os documentos médicos acostados aos autos.
O acórdão, de forma evidente, consignou:
[...]
Nesse sentido, afere-se do laudo médico que, não sendo constatado qualquer impedimento advindo da condição de saúde afirmada pela parte autora, houve a obtenção de 4100 pontos (ID 278922543 e ID 278922588).
Não se verifica, ainda, que as questões acima identificadas possam ser respondidas afirmativamente, sendo descabida a correspondente correção.
Por sua vez, do laudo social se depreende que a pontuação foi assim atribuída: (i) Domínio sensorial: 200 pontos; (ii) Domínio comunicação: 475 pontos; (iii) Domínio mobilidade: 575 pontos; (iv) Domínio cuidados pessoais: 675 pontos; (v) Domínio vida doméstica: 325 pontos; (vi) Domínio educação, trabalho e vida econômica: 400 pontos; e (vi) Domínio socialização e vida comunitária: 775 pontos, totalizando 3425 pontos.
Entretanto, considerado o tipo de deficiência (motora), bem como os domínios que lhe são sensíveis (mobilidade e cuidados pessoais), é possível observar que a parte autora, no domínio mobilidade, recebeu 50 pontos no quesito “movimentos finos da mão”.
Desta feita, diante da resposta afirmativa à questão “Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais”, todas as pontuações que compõem o domínio mobilidade devem ser corrigidas para a menor entre aquelas que foram atribuídas, em aplicação à Metodologia Fuzzy.
Assim, na forma da conclusão pericial, a pontuação do referido domínio foi assim discriminada: “3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo: 75 pontos 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos: 75 pontos 3.3 Movimentos finos da mão: 50 pontos 3.4 Deslocar-se dentro de casa: 75 pontos 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: 75 pontos 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: 75 pontos 3.7 Utilizar transporte coletivo: 75 pontos 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro: 75 pontos Pontuação Domínio Mobilidade: 575 pontos”.
Realizada a correspondente correção, a pontuação atinente ao domínio Mobilidade passa a ser, portanto, de 400 pontos.
Então, somados os resultados dos laudos pericias médico (4100 pontos) e social (3125 pontos), o resultado obtido passa a ser 7125, a ocasionar o reconhecimento da deficiência em grau leve.
Quanto ao termo inicial da deficiência, não consta do laudo social o correspondente início, tampouco do laudo médico, o qual sequer reconheceu a existência de qualquer impedimento manifestado pela parte autora.
Entretanto, considerando a natureza e o grau das dificuldades enfrentadas pela parte autora no desempenho de suas atividades, apontadas em perícia, bem como os documentos médicos acostados aos autos, é possível observar que o início de tal condição, decorrente do recrudescimento de seu quadro de saúde, remete a setembro de 2017, o que lhe ocasionou, inclusive a submissão a procedimento cirúrgico, em 2019 (ID 278922531 - Págs. 48/53).
Dessa forma, computados os interregnos de labor comum apontados na seara administrativa (ID 278922531 - Págs. 78/79), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/01/2019, o total de 33 anos e 8 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 423 carências).
[...]
Conforme demonstrado, em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. O acórdão impugnado, longe de ser omisso, consignou sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
