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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. 3. O acordão embargado assevera que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu a incorporação de abono, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários. 4. Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial. 5. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5306490-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal e ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA.

- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.

- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.

- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.

- Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários.

- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.

 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso. Alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista e considera ausente o início de prova material. Afirma que “a sentença não pode ser usada em face do INSS, pois o mesmo não teve a menor possibilidade de defesa, sendo certo que o fato de o INSS tomar ciência do recolhimento das contribuições previdenciárias não significa que participou da lide como parte.” e, ainda, que “O STJ firmou entendimento no sentido de que, para os fins do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material, desde que prolatada com base em elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral”.

Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

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V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.

O INSS, nos embargos, afirma que a sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material desde que proferida com base em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral.

É exatamente nesse sentido o acordão embargado, ao firmar que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu direito do empregado à reintegração em suas funções e ao recebimento de verbas salariais, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.

O acórdão, de forma clara, asseverou:

Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.833.854-5, com DIB 09/12/2011), mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista n. 0001256- 98.2013.5.15.0124.

No caso vertente, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista n. 0001256- 98.2013.5.15.0124, perante a Vara do Trabalho de Penápolis, que foi julgada parcialmente procedente em 27/11/2013, para condenar o Município de Penápolis ao pagamento das diferenças salariais, incluindo os reflexos sobre férias, 13º salários e FGTS (ID 272454249).

Constata-se, ainda, que houve trânsito em julgado em 21/01/2016.

Na hipótese, incide o precedente obrigatório emanado do Tema 1117/STJ: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, nos termos do julgamento do REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, com a seguinte ementa, in verbis:

[...]

Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 153.833.854-5, com DIB 09/12/2011) foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos (ID 139640369).

Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (09/12/2011).

O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal contada da data do pedido de revisão.

[...]

Não merece ser acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que, nestes autos, teve toda oportunidade de contrapor-se à tese inicial.

Conforme demonstrado no caso concreto, não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.

Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre consignar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL.  EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.

2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

3. O acordão embargado assevera que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu a incorporação de abono, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.

4. Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial.

5. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 

6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de Declaração rejeitados. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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