
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000846-04.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE DESTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000846-04.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE DESTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DORALICE DESTRO contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28 ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 05/10/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019.
- Considerados os períodos especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/08/2022, o total de 20 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 7 meses e 5 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/08/2022, o total de 34 anos, 0 meses, 18 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Aponta contradição no julgado. Afirma que juntou aos autos laudo pericial paradigma para comprovar que as atividades exercidas pela embargante no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 devem ser enquadradas como especial por exposição ao agente nocivo calor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000846-04.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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APELADO: DORALICE DESTRO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à exposição ao agente nocivo calor, destacando que no setor em que a autora trabalhava (empacotamento), conforme PPP trazido aos autos, a exposição ao agente calor foi de no máximo 28,83 IBTUG, valor que não ultrapassa o limite de tolerância legal. Confira-se:
Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado:
Período: 05/10/1992 a 12/11/2019
Empregador: Marilan Alimentos S.A
Função: Empacotadeira II (05/10/1992 a 30/04/2001), Auxiliar Operacional (01/05/2001 a 31/01/2003), Auxiliar Operacional - Empacotamento (01/02/2003 a 30/04/2005) e Operador Máquina (01/05/2005 a 12/11/2019)
Setor: Empacotamento
Prova: PPPs (ID 283803218 e ID 283803230 - Págs. 02/04), PPRAs (IDs 283803482, 283803485, 283803486, 283803488, 283803490, 283803493, 283803498, 283803504, 283803509, 283803510, 283803511, 283803514, 283803517, 283803520, 283803521, 283803522, 283803523, 283803524 e 283803525) e LTCAT (ID 283803526)
Enquadramento/Norma: Especial - Períodos de 05/10/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019 - Exposição habitual e permanente ao agente ruído nas intensidades acima da permitida em lei - (item 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999); Período de 05/10/1992 a 28/04/1995 - Exposição habitual e permanente ao agente calor acima de 28°C - (item 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
Observa-se que não há como ser reconhecida a especialidade de período posterior a 28/04/1995 por exposição ao agente nocivo calor, uma vez que o LTCAT juntado aos autos demonstra que no setor em que a autora trabalhava (empacotamento), conforme PPP trazido aos autos, a exposição ao agente calor foi de no máximo 28,83 IBTUG, valor que não ultrapassa o limite de tolerância estabelecido no Quadro nº 1 do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, qual seja, 30 IBTUG, tendo em vista a atividade leve, conforme expressamente constou do referido documento (ID 283803526 - Págs. 11/14).
Ademais, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos PPRAs emitidos pela sua empregadora a partir de 2003, os quais trazem a informação de exposição ao calor apenas a partir de 2006, podendo se constatar que a exposição no setor e função da autora foi de até 28,4° C - IBTUG em 2006, de até 29,1°C - IBTUG em 2007, de até 28,1°C - IBTUG em 2008, de até 27,8ºC - IBTUG em 2009, de 25,4° C - IBTUG em 2010, de até 25,0 ºC - IBTUG em 2011, de até 26,5º C - IBTUG em 2012, de até 26,9º C - IBTUG em 2013, de 29,3°C, 30,5°C e 29,0°C - IBTUG em 2014, de 29,3°C, 30,5°C e 29,0°C - IBTUG em 2015, de até 29,2° C - IBTUG em 2016, 2017 e 2018 e de 24,2°C - IBTUG em 2019, valores inferiores ao limite permitido, conforme constou dos próprios documentos.
Embora conste exposição a calor de 30,5° C - IBTUG em 2014 e 2015, não foi comprovado que tal exposição se deu no setor em que a autora trabalhava, já que no mesmo setor de empacotamento na função de operador de máquina consta exposição a níveis inferiores ao limite permitido.
Desse modo, há que ser reconhecida a exposição ao agente nocivo calor tão somente até 28/04/1995.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à exposição ao agente nocivo calor, destacando que no setor em que a autora trabalhava (empacotamento), conforme PPP trazido aos autos, a exposição ao agente calor foi de no máximo 28,83 IBTUG, valor que não ultrapassa o limite de tolerância legal.
5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 . Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
