
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-54.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-54.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração oposto por MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTÔNOMO. DENTISTA. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
- A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza o restabelecimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Para enquadramento especial da atividade basta apenas que se comprove a exposição a radiações.
- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 13/01/1984 a 31/01/1984, 01/04/1984 a 30/04/1984, 01/01/1986 a 31/03/1986, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/01/1987 a 31/03/1989, 01/10/1989 a 28/02/1990, 01/04/1996 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/03/2003 a 30/11/2003.
- Extinção sem resolução de mérito em relação aos períodos para os quais não foram apresentadas documentações hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, e do Tema 629/STJ.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
- Acolhida preliminar da parte autora. Extinção sem resolução de mérito de parte do pedido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Argumenta, com relação ao período de 01/01/2004 até a DER, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) foi elaborado para todos os períodos trabalhados pelo autor, ora embargante.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a especialidade no período mencionado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-54.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Em verdade, a parte sequer alega qualquer vício no julgado, veiculando razões que evidenciam o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum.
A recorrente insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do trabalho realizado entre 01/01/2004 e 30/06/2020.
Ocorre que como bem apontado pelo julgado, quanto ao período indicado, não há nenhuma prova (PPP ou LTCAT) a corroborar o alegado.
Note-se que o LTCAT constante do documento ID 276395057 não avalia o período de 01/01/2004 a 30/06/2020.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Em verdade, a parte sequer alega qualquer vício no julgado, veiculando razões que evidenciam o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum.
4. A recorrente insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do trabalho realizado entre 01/01/2004 e 30/06/2020. Ocorre que como bem apontado pelo julgado, quanto ao período indicado, não há nenhuma prova (PPP ou LTCAT) a corroborar o alegado. Note-se que o LTCAT constante do documento ID 276395057 não avalia o período de 01/01/2004 a 30/06/2020.
5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. Embargos de declaração rejeitados.
