
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274880-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274880-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS ANTONIO PRADO contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS). ANÁLISE QUALITATIVA. TEMA 995 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de organofosforados e organoclorados tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/09/1993 e 31/05/1995, 01/06/1995 e 02/05/1996, 01/12/1999 e 11/08/2000, 01/02/2001 e 03/04/2003 e 01/03/2007 e 10/07/2015.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 20/08/2015, o total de 13 anos, 10 meses, 26 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria especial. Dos mesmos, considerados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara administrativa, afere-se que a parte autora reuniu, na mesma data, o total de 30 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para lhe ocasionar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O C. STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (Primeira Seção, j. 23/10/2019, publ. 02/12/2019.
- Verifica-se que a parte autora, posteriormente ao requerimento administrativo, continuou a laborar, tendo reunido, em 06/09/2019, o total de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficientes para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
- Apelação provida em parte e reafirmação da DER realizada de ofício.
Aponta o embargante contradição no julgado no tocante à aplicação do fator previdenciário, ao argumento de que a "exclusão da aplicação do fator previdenciário também deve ser contemplada para os segurados que requererem o benefício de aposentadorias por tempo de contribuição, quando esse benefício for concedido com base na conversão de períodos de atividade especial em comum".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274880-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada aplicou de modo claro e fundamentado a regra do fator previdenciário, o qual deve incidir no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que contando tempo especial convertido em comum. Confira-se:
Sob tal perspectiva, verifica-se que a parte autora, posteriormente ao requerimento administrativo, continuou a laborar na empresa TIETE AGROINDUSTRIAL S.A., tendo reunido, em 06/09/2019, o total de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficientes para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
Vale destacar que, ao se proceder à conversão do tempo especial em tempo comum, tem-se apenas tempo comum, deixando de existir o tempo especial. Ou seja, não é possível considerar tempo especial e tempo comum no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Primeiro faz-se a conversão do tempo especial em comum, para só então considerar todo o tempo comum e verificar o direito ou não à aposentadoria por tempo de contribuição.
A incidência ou não do fato previdenciário depende do tipo de benefício a ser concedido, e não da natureza da atividade exercida.
Deste modo, para afastar a incidência do fator previdenciário, como ocorre na aposentadoria especial, é imprescindível que todo o tempo considerado no cálculo seja especial, pois se trata de regimes diversos, com regras diferentes e modos de cálculos também diferentes.
Logo, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
4. A decisão impugnada aplicou de modo claro e fundamentado a regra do fator previdenciário, o qual deve incidir no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que contando tempo especial convertido em comum.
5. Ao se proceder à conversão do tempo especial em tempo comum, tem-se apenas tempo comum, deixando de existir o tempo especial. Ou seja, não é possível considerar tempo especial e tempo comum no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Primeiro faz-se a conversão do tempo especial em comum, para só então considerar todo o tempo comum e verificar o direito ou não à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. Embargos de declaração rejeitados.
