
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039104-93.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA TAINA MALAQUIAS - SP422916-N, FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039104-93.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA TAINA MALAQUIAS - SP422916-N, FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1013, §3º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. CORTE DE CANA. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez que da leitura do decisum não se depreendem os fundamentos em que se baseia, já que não foi analisado o labor rural sem registro, não houve a devida fundamentação para reconhecimento dos períodos especiais e nem foi demonstrado que, de fato, houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A fundamentação lançada na sentença não permite a exata compreensão e alcance do decidido, em evidente hipótese de deficiência na fundamentação, violando as disposições constantes do artigo 93, IX, da Constituição Federal (CF), bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC).
- A causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).
- O anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres. A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
- No caso concreto, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento de testemunhas. No entanto, no que tange ao período de 1975 a 05/1984, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
- É de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/06/1984 a 13/10/1984, 15/01/1987 a 05/05/1987, 09/05/1987 a 06/11/1987, 02/12/1987 a 30/04/1988, 02/05/1988 a 15/10/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 04/01/1990 a 14/02/1990, 22/05/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 21/01/1991, 04/01/1994 a 15/04/1994, 01/12/1994 a 05/03/1997 e 06/02/2013 a 02/08/2019.
- Não comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou com eventual reafirmação da DER.
- Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC e a gratuidade de justiça.
- Preliminar do INSS acolhida par anular a sentença, prejudica a análise do mérito da apelação do INSS. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto à especialidade do período de 1975 a 05/1984 e pedido julgado parcialmente procedente.
Aponta vício no julgado. Requer o embargante a integração do acórdão para que conste expressa manifestação sobre o fato de que o Laudo Pericial Judicial foi lavrado por Técnico em Segurança do Trabalho, e não médico. Pede a análise da questão "à luz do art. 58º, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.732/1998 , c/c art. 195 da CLT e Lei 5.194/66, arts. 6º e 7º (que regula a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo) e da Lei 3.268/57, art. 20 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina).
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039104-93.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA TAINA MALAQUIAS - SP422916-N, FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, dispondo sobre o reconhecimento da atividade especial com base no Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional legalmente habilitado (ID 254217199). Confira-se:
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:
Períodos: 01/06/1984 a 13/10/1984, 22/05/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 21/01/1991, 01/12/1994 a 01/10/1997
Empregador: BIOSEV BIOENERGIA S/A
Função: Serviços Gerais - Rurícola
Prova: Laudo Técnico Pericial (ID 254217199)
Enquadramento/Norma: Especial - Períodos de 01/06/1984 a 13/10/1984, 22/05/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 21/01/1991, 01/12/1994 a 05/03/1997 - atividades profissionais desenvolvidas em estabelecimento agrícola – exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) decorrentes da queima da palha de cana-de-açúcar, item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; exposição habitual e permanente a radiação não ionizante (decorrente da exposição solar), sem o uso regular de EPI eficaz. A exposição habitual e permanente a radiação ultravioleta, sem a adequada proteção, é considerada especial, de acordo com o previsto no Anexo 7 da NR-15 e artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 e Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social
Períodos: 15/01/1987 a 05/05/1987, 09/05/1987 a 06/11/1987, 02/12/1987 a 30/04/1988, 02/05/1988 a 15/10/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 04/01/1990 a 14/02/1990, 04/01/1994 a 15/04/1994, 12/01/1998 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998
Empregador: USINA ALTA MOGIANA S/A - ACÚCAR E ÁLCOOL
Função: Serviços Gerais - Rurícola
Prova: Laudo Técnico Pericial (ID 254217199)
Enquadramento/Norma:
- Especial - Períodos de 15/01/1987 a 05/05/1987, 09/05/1987 a 06/11/1987, 02/12/1987 a 30/04/1988, 02/05/1988 a 15/10/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 04/01/1990 a 14/02/1990, 04/01/1994 a 15/04/1994 - atividades profissionais desenvolvidas em estabelecimento agrícola – exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) decorrentes da queima da palha de cana-de-açúcar, item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; exposição habitual e permanente a radiação não ionizante (decorrente da exposição solar), sem o uso regular de EPI eficaz. A exposição habitual e permanente a radiação ultravioleta, sem a adequada proteção, é considerada especial, de acordo com o previsto no Anexo 7 da NR-15 e artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 e Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social
- Comum - Períodos de 12/01/1998 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998 - O laudo pericial atesta exposição ao agente calor para os períodos, mas não foi demostrado que essa exposição era decorrente de fontes artificiais, levando-se em conta o cargo (serviços gerais - rurícola) e setor (corte de cana) da parte autora, tendo exercido sua atividade em fazendas com iluminação e ventilação naturais.
Período: 06/09/1999 a 16/11/1999
Empregador: NOVA GERAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA. ME
Função: Serviços Gerais - Rurícola
Prova: Laudo Técnico Pericial (ID 254217199)
Enquadramento/Norma: Comum - O laudo pericial atesta exposição ao agente calor para o período, mas não foi demostrado que essa exposição era decorrente de fontes artificiais, levando-se em conta o cargo (serviços gerais - rurícola) e setor (corte de cana) da parte autora, tendo exercido sua atividade em fazendas com iluminação e ventilação naturais.
Período: 06/02/2013 a 02/08/2019
Empregador: SEARA ALIMENTOS LTDA.
Função: Operadora de Produção I
Prova: Laudo Técnico Pericial (ID 254217199) Período de 06/02/2013 a 30/06/2019 e PPP (ID 254217077) - Período de 06/02/2013 a 02/08/2019
Enquadramento/Norma: Especial - atividade exposta a níveis de ruído superiores ao permitido pela legislação - item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
Portanto, não há nenhum vício no julgado.
Anote-se que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, dispondo sobre o reconhecimento da atividade especial com base no Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional legalmente habilitado (ID 254217199).
5. Embargos de declaração rejeitados.
