
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009540-40.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: AMARILDO PEDRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009540-40.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: AMARILDO PEDRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado AMARILDO PEDRO contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 do STJ.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2. Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma, (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181661-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 30/05/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004160-07.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005331-98.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021).
- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia ao item 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores de lavanderias e tinturarias (lavadores, passadores, calandristas e tintureiros).
- No tocante aos interstícios de 28/10/1985 a 10/12/1987 e 04/11/1988 a 25/11/1989, para o qual não foi apresentada documentação hábil à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que ?A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa? (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 03/09/1990 a 13/01/1992 e de 16/09/1992 a 06/08/1993. Além disso, frise-se que houve o reconhecimento do caráter especial em sede administrativa, dos períodos de 01/03/1994 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 12/05/2016, e do interstício de 18/11/2003 a 23/11/2016, no âmbito de demanda anterior.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais interregnos de labor assim considerados na seara, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/05/2016 (primeiro requerimento administrativo), o total de 17 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, insuficientes para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria especial. Dos mesmos cálculos, é possível observar que a parte autora possuía, até a mesma data, o total de 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Entretanto, depreende-se que a parte autora formulou requerimento administrativo diverso, em 09/12/2016, ocasião em que possuía o somatório de 35 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe ocasionar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Feito parcialmente extinto de ofício sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada, apelação do INSS provida em parte e apelação da parte autora não provida.
Sustenta o embargante que “o v. acórdão proferido foi omisso quanto à eliminação da sucumbência do Autor, ao passo que dado provimento ao recurso por ele interposto, acolhendo integralmente o seu pedido”.
Considera, ainda, que o acórdão foi omisso por não majorar os honorários em favor dos patronos do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Quanto ao afirmado erro material referente ao dispositivo do decisum, o acórdão está correto.
O autor apelou requerendo o reconhecimento de período especial que não foi reconhecido pelo acórdão, de fato sua apelação não foi provida, como consta do dispositivo atacado.
Ademais, tendo havido parcial provimento da apelação autárquica, não se aplica a majoração de honorários advocatícios em desfavor do INSS, pois tal técnica pressupõe que a apelação tenha sido totalmente não provida, ou sequer tenha sido conhecida.
Esse é o entendimento da Corte Superior, conforme a tese firmada no âmbito do Tema 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
3. Uma vez que o autor apelou requerendo o reconhecimento de período especial que não foi reconhecido pelo acórdão, de fato sua apelação não foi provida, como consta do dispositivo atacado.
4. A majoração de honorários advocatícios pressupõe que a apelação tenha sido totalmente não provida, ou não conhecida (Tema 1.059/STJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
