
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000147-84.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ONDINA CORREA CORULLI
Advogados do(a) APELANTE: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000147-84.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ONDINA CORREA CORULLI
Advogados do(a) APELANTE: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ONDINA CORREA CORULLI, contra o v. acórdão que julgou a apelação, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1990. PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. CTC. NECESSIDADE.
- No caso de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, bem como das pensões destes decorrentes, o salário de benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, e artigo 3°, caput, da Lei n. 9.876/1999.
- Quanto ao direito à revisão nos termos do inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (adoção dos 80% maiores salários de contribuição), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou a Súmula n. 57, in verbis: "O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo."
- No caso vertente, verifica-se que parte autora percebe pensão por morte (NB 21/157.587.103-0) com DIB em 11/02/2012 (ID 272761398). Observa-se da carta de concessão que foi calculada a renda mensal inicial do benefício da parte autora em R$ 1.274,30, e no período básico de cálculo (PBC) foram apuradas 54 contribuições.
- O cálculo do salário de benefício não levou em consideração os valores dos salários de contribuição do de cujus nos meses de julho/1994 a dezembro/1998, tais como informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Verifica-se do CNIS que no período de julho/1994 a dezembro/1998, o de cujus prestava serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição.
- É possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
- Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
- No caso vertente, ante a ausência da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente referente ao trabalho exercido pelo de cujus em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não é possível considerar os valores dos salários de contribuição do de cujus nos meses de julho/1994 a dezembro/1998 para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
Sustenta que houve omissão no acórdão, ao se entender que a ausência de pedido para que se faça a chamada contagem reciproca inviabilizaria o pedido da autora, apesar de tais matérias já restarem demonstradas nos próprios autos (CNIS). Afirma que não é possível ao INSS a alegação de falta de pedido administrativo no presente caso, bem como não seria possível ao juízo extinguir o presente processo por tal motivo. Aduz, ainda, que o INSS não se insurgiu sobre questão levantada em sede de contestação ou apelação, ou seja, o INSS não obstou a questão da ausência de reconhecimento (contagem reciproca) entre o regime geral e o próprio no caso dos autos, ponto que foi decidido de forma contraditória e em afronta ao artigo 5º, LV, da CF.
Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000147-84.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ONDINA CORREA CORULLI
Advogados do(a) APELANTE: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Observa-se o mero inconformismo quanto à solução adotada no caso concreto, desfavorável à parte embargante, com pretensão de reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, o qual explicitou as razões que conduziram o órgão colegiado a reconhecer o direito da parte autora e a dar provimento a sua apelação.
De fato, o tempo de trabalho em condições especiais foi reconhecido mediante efetiva comprovação, por laudo produzido por terceiros (prova emprestada), da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por ruído excessivo em atividade como operador do pregão viva-voz da Bolsa de Valores de São Paulo.
Oportuno ressaltar que o acórdão expôs os fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
O ponto relativo à eventual falta de interesse processual à parte autora não pode ser considerado como omisso no acórdão recorrido, uma vez que sequer suscitado em razões de apelação e, por esse motivo, não foi abordado explicitamente no acórdão embargado.
Quanto às demais questões levantadas nos embargos e tidas como omissas, assim se manifestou o decisum:
(...)
Observa-se da carta de concessão que foi calculada a renda mensal inicial do benefício da parte autora em R$ 1.274,30, e no período básico de cálculo (PBC) foram apuradas 54 contribuições.
Assim, o cálculo do salário de benefício não levou em consideração os valores dos salários de contribuição do de cujus nos meses de julho/1994 a dezembro/1998, tais como informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 272761399).
Contudo, verifica-se, ainda, do CNIS, que no período de julho/1994 a dezembro/1998, o de cujus prestava serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição, prescreveu:
(...)
Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC):
(...)
Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social n. 154/2008, em seu art. 2º, § 1º:
Art. 2º. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante o Regime Geral de Previdência Social.
No caso vertente, ante a ausência da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente referente ao trabalho exercido pelo de cujus em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não é possível considerar os valores dos salários de contribuição do de cujus nos meses de julho/1994 a dezembro/1998 para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício. (...)
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
