
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-57.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS ANTUNES PLACA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA - SP185309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-57.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS ANTUNES PLACA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA - SP185309-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO DOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PBC. REVISÃO DE RMI DEVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a correção do valor dos salários-de-contribuição de 2001 a 2003 e a inclusão no cálculo, das contribuições vertidas de 07/02/2001 a 31/12/2012, e consequente recálculo da RMI, desde a revisão da RMI em 28/09/2018.
- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).
- É possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
- Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
- No caso vertente, verifica-se da carta de concessão que foi considerado o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, nas competências de 02/2001 a 11/2003, bem como não houve cômputo das competências de 12/2003 a 12/2012, referente ao seu vínculo com o Município de Guarulhos.
- Consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome do autor, os salários-de-contribuição relativos ao vínculo com o Município de Guarulhos para as competências de 01/2004 a 12/2012 (ID 253479975- Pág. 9).
- A parte autora, no processo administrativo, apresentou a relação das remunerações de contribuição referente à Certidão de Tempo de Contribuição n. 29/13, na qual discrimina os valores dos salários-de-contribuição para o período de 07/02/2001 a 31/12/2003, bem como as respectivas “ficha financeira sintética” das competências de 02/2001 a 12/2003, pagas pela Prefeitura de Guarulhos.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, para fins considerar os valores dos salários-de-contribuição as remunerações constantes do referido documento ID 253479964 - Pág. 2/3 para as competências de 02/2001 a 12/2003, bem como os salários-de-contribuição constante do CNIS para as competências de 01/2004 a 12/2012 no cômputo do período básico de cálculo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do pedido de revisão administrativa (28/09/2018), observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante que “houve contradição na referida decisão, haja vista que no pedido administrativo que concedeu o beneficio a DER ocorreu no momento em que implementou as condições para aposentadoria por idade ID 253479968, e ainda CONFORME DOC ID 259047695 a DER 10/10/2014 e não como constou devendo, portanto, devendo o V. Acórdão em sede destes embargos ser sanado o erro no tocante a este único ponto”.
Afirma que “mantida a decisão desta forma haverá contradição quanto ao que já fora concedido conforme decsião administrativa da CAJ e a data incorreta (28/09/2018) causará ainda mais prejuízos ao recorrente”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-57.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS ANTUNES PLACA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA - SP185309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Sobre o ponto levantado nos embargos, a data apontada como objeto de contradição no acórdão não se refere à DER, mas sim à “data do pedido de revisão administrativa (28/09/2018)”.
Quanto à DER, o acórdão relata que se deu em 10/10/2014, o que está de acordo com o afirmado pelo embargante.
Observe-se, por fim, que o o acórdão em nada alterou o termo inicial fixado na sentença de primeiro grau, face a qual o embargante não apresentou recurso, não podendo valer-se da postulação do Réu para revisar em seu benefício o decidido em primeira instância.
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DER. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
3. Quanto à DER, o acórdão relata que se deu em 10/10/2014, o que está de acordo com o afirmado pelo embargante. Observe-se, por fim, que o o acórdão em nada alterou o termo inicial fixado na sentença de primeiro grau, face a qual o embargante não apresentou recurso, não podendo valer-se da postulação do Réu para revisar em seu benefício o decidido em primeira instância
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
