
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006091-40.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS CAPARROZ
Advogados do(a) APELADO: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006091-40.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS CAPARROZ
Advogados do(a) APELADO: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
- Somando-se os períodos comuns já considerados administrativamente, com os interstícios ora reconhecidos, perfaz o demandante tempo superior a 35 anos de tempo de contribuição até o advento da EC n.º 113/2019 (13/11/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- O benefício previdenciário é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/3/2021), tendo em vista que os documentos comprobatórios das atividades urbanas já se encontravam juntados no processo administrativo, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente referentes à aposentadoria por idade, conforme constou da sentença: “Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 11/03/2021 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita”.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.”
O INSS sustenta que o “acórdão reconhece o tempo de serviço militar, prestado no interregno de 15/1/1975 a 21/11/1975, como tempo de contribuição.” Afirma ser a autarquia parte ilegítima para o reconhecimento de tal período, não sendo possível a utilização de referido interstício para fins de carência.
Regularmente intimado, o autor apresentou manifestação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006091-40.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS CAPARROZ
Advogados do(a) APELADO: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, não se verifica quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que o “acórdão reconhece o tempo de serviço militar, prestado no interregno de 15/1/1975 a 21/11/1975, como tempo de contribuição.” Afirma ser a autarquia parte ilegítima para o reconhecimento de tal período, não sendo possível a utilização de referido interstício para fins de carência.
Verifica-se que as alegações ora veiculadas pelo INSS, em sede de embargos de declaração, constituem inovação recursal e encontram-se dissociadas da decisão embargada.
Inicialmente, registre-se que o acórdão proferido não reconheceu tempo de serviço militar. Tal período foi reconhecido pelo juízo a quo, não sendo possível a interposição de embargos de declaração para discutir matérias aventadas na sentença.
Outrossim, da leitura da apelação (Id. 259251114) observa-se que em nenhum momento a autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço militar, tendo constado expressamente do acórdão embargado: “Deixa-se de analisar o período de tempo de serviço militar reconhecido na sentença, à míngua de recurso da autarquia sobre tal matéria”.
E não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
- Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido.
