
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000669-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000669-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde o requerimento administrativo (27/7/2022).
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou a parte autora “ao pagamento das custas processuais e ao dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código.”
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para “reconhecer a anulação parcial da sentença, tendo em vista a falta de análise dos demais requisitos de concessão de aposentadoria e para o fim de dar provimento uma vez que, o apelante preenche os requisitos de conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000669-79.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que as alegações ora veiculadas pela parte autora, em sede de apelação, constituem inovação recursal.
Da leitura da apelação (Id. 286655482, p. 43-62) observa-se que em nenhum momento anterior a parte autora pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial ou mesmo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E não se admite, em sede de apelação, inovar acerca do pedido, em vista da preclusão consumativa.
Outrossim, ressalte-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do caso concreto.
Afirmou a apelante a ocorrência de omissão com relação à “análise dos demais requisitos de concessão de aposentadoria e para o fim de dar provimento uma vez que, o apelante preenche os requisitos de conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”.
No entanto, conforme a sentença atacada (Id. 286655482, p. 29-37), tendo em vista o pedido formulado na exordial – “Aduz o requerente, em síntese, que exerceu atividade rural por longo período, além de outras urbanas, razão pela qual apresentou pedido administrativo de aposentadoria rural por idade, que foi indeferido pelo fundamento de o interessado não ter preenchido os pressupostos legais. Diante de tais fatos, requer a procedência da ação para condenar a requerida a implantar o benefício previdenciário” -, e face à inexistência de início de prova material do alegado labor rural, foi extinto o feito sem análise de mérito.
Com efeito, é entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida.
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5429696-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação ao motivo principal pelo qual a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088036-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
2 - Apelação não conhecida.
(TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087952-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se admite, em sede de apelação, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
- Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
- É entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). Precedentes desta E. Corte Regional.
- Recurso não conhecido.
