
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-73.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA PUMPUTIS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA LOBO MOREIRA - SP404720-A, LOLITA TIEMI IWATA - SP133304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-73.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA PUMPUTIS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA LOBO MOREIRA - SP404720-A, LOLITA TIEMI IWATA - SP133304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- O § 1.º, do art. 9.º, da EC n.º 20/98 estabeleceu regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Devido o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, com sentença proferida após a devida instrução probatória e mantida após a apreciação de recursos pelo Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.
- Somando-se os períodos já considerados na via administrativa pela autarquia, com o período reconhecido na presente ação, perfaz a apelada o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98 e art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
- Indevida a condenação da autarquia em multa por litigância de má-fé.”
O INSS sustenta que a matéria referente ao Tema 1.124 encontra-se sobrestada no Superior Tribunal de Justiça. Alega, outrossim, não ser possível a condenação da autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo empregatício de 6/12/1999 a 3/4/2014 foi anotado em CTPS em decorrência de ação trabalhista. Dessa forma, aduz que “os efeitos financeiros da condenação são devidos a partir da data em que o INSS tomou ciência da sentença trabalhista, não havendo como computá-los anteriormente, uma vez que desconhecida sua pretensão.”
Regularmente intimado, o autor apresentou manifestação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-73.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA PUMPUTIS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA LOBO MOREIRA - SP404720-A, LOLITA TIEMI IWATA - SP133304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o Tema 1.124 encontra-se sobrestado no Superior Tribunal de Justiça. Alega, outrossim, não ser possível a condenação da autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo empregatício de 6/12/1999 a 3/4/2014 foi anotado em CTPS em decorrência de ação trabalhista. Dessa forma, aduz que “os efeitos financeiros da condenação são devidos a partir da data em que o INSS tomou ciência da sentença trabalhista, não havendo como computá-los anteriormente, uma vez que desconhecida sua pretensão.”
Verifica-se que as alegações ora veiculadas pelo INSS, em sede de embargos de declaração, constituem inovação recursal.
Da leitura da apelação (Id. 286535427) observa-se que em nenhum momento a autarquia insurgiu-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros suscitando o Tema 1.124/STJ.
Ressalte-se que o embargante insurge-se, na realidade, contra a sentença que fixou o termo inicial do benefício previdenciário a partir da DER.
O acórdão embargado não tratou da referida matéria, à míngua de apelação sobre tais questões. E não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
Nesse sentido, cite-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.”
(EDcl. no AgInt. no AREsp. n.º 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos meus.)
Dito isso, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.124/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
