
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:48:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004806-68.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em 04/03/2016, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil revogado, contra acórdão proferido em 16/02/2016 (fls. 136/142).
Alega o INSS que não foi observado no julgado a alegação de decadência do direito de revisão, bem como que ao afastar o prazo de decadência previsto no "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 esta E. Turma violou o disposto no art. 97 da CF e também a Sumula Vinculante 10. Alega, ainda, que o v. acórdão embargado não enfrentou a questão à luz do princípio constitucional da solidariedade, implícito nos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta também que a matéria relativa ao mérito da desaposentação encontra-se pendente de julgamento perante o E. STF, com repercussão geral reconhecida. Requer o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento, considerando-se, ainda, a divergência no âmbito dessa E. Corte Regional quanto à matéria tratada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão recorrido (fls. 95/98) que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria.
Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
Por essa razão, não incide prazo de decadência para o segurado postular o seu direito de desaposentação.
Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.411.517/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03/02/2014).
Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando, falar em violação em violação da reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:48:37 |
