Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120089 / SP
0044116-23.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
26/04/2016
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO E.
STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto embargos de
declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos
presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento
desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por
vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia
Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova
aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de
meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação
emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de
desistência por seus titulares.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil
revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E.
STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas
ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo
contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário, que uma vez modificado, importará em
pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E.
Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando, falar em violação em violação da reserva
de plenário estabelecida no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
6. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo
Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma
vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
