
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032712-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
IZABEL DE FÁTIMA DE MORAES SILVA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que reconsiderou o julgamento anterior para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Alega que não há omissão no julgado, requerendo manifestação expressa sobre o motivo que levou à conclusão de que teria deixado de trabalhar como lavradora quando do implemento da idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade rural, em 2010, porque provou, pelo depoimento das testemunhas, que trabalhava na companhia do marido naquela época.
Ressalta a embargante que o fato de não haver mais provas documentais em seu próprio nome, após novembro/1997, não descaracteriza a atividade como rurícola quando do implemento do requisito idade, pois desse período a autora apresentou provas materiais em nome do marido, o que é aceito pela jurisprudência.
Ao final, prequestiona expressamente ofensa direta aos arts. 48 e 55, § 3º da Lei 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Súmula 6 da TNU.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na decisão e reforçada no julgamento anterior.
O que a autora pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior. A autora apresenta início de prova em nome próprio, tendo diversos vínculos de natureza urbana, cuja duração descaracteriza sua condição de rurícola durante o período de carência, como já decidido no julgado embargado.
Não é caso de extensão da atividade do marido, também por esse fator, e não apenas pela ausência de início de prova material após o vínculo empregatício como doméstica durante o ano de 1997.
Quando muito, a autora poderia pleitear a aposentadoria híbrida, que não foi objeto do pedido inicial. Mas não a aposentadoria rural por idade, aos 55 anos, em que um dos requisitos é a comprovação do trabalho na lavoura na data do cumprimento da idade.
A questão principal, portanto, é a descaracterização do trabalho rural da autora apto à concessão da aposentadoria rural por idade. Um dos vínculos empregatícios é superior a dois anos. A extensão da atividade do marido à esposa ocorre nos casos em que não apresentado início de prova em nome próprio, justamente para albergar as situações em que a mulher não tem documentação em seu nome, pela precariedade da situação, pois muitas vezes, nessa situação, não é alfabetizada.
O marido da autora trabalhou para empregadores rurais, e não em regime de economia familiar, com o que, dada a situação peculiar dos autos, onde apresentado início de prova material da autora em nome próprio, não se cogita da extensão da atividade.
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STF, o que descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC dispõe sobre o "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973 em matéria de Embargos de Declaração, notadamente a do art. 1.025, que trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo que assim não fosse, para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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