
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002755-59.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
NELZA MARIA DE LACERDA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que reconsiderou o julgamento anterior para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para manter o acolhimento da matéria preliminar e, no mais, julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Alega que há omissão e contradição no julgado, que não atentou para o conjunto de provas existente nos autos, que informa o trabalho rural por longos anos. Insurge-se quanto à afirmação de que a sentença é extra petita, porque faz jus tanto à aposentadoria rural por idade quanto à aposentadoria por idade. Sustenta que a prova testemunhal deve ser verificada com menos rigor porque os fatos são em muito anteriores à realização da audiência.
Defende que o julgamento infringiu dispositivos das Leis 8.213/91, 9.032/95 e 10.666/03, dos Decretos 3.048/99 e 611/92, dos artigos do CPC que menciona e, ainda, dispositivos constitucionais.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na decisão e reforçada no julgamento anterior.
O que a autora pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior. O julgamento foi restrito à reanálise da existência ou não da atividade rural quando do implemento do requisito idade, conforme decidido no recurso repetitivo que motivou a devolução dos autos. Quando a autora completou 55 anos, mantinha vínculo urbano. Essa a motivação que deve ser analisada, e não questões outras não devolvidas pelo julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia.
Grande parte da matéria alegada pela autora não comporta reanálise, portanto. E o vínculo urbano quando do implemento do requisito idade já é fator impeditivo para a concessão do benefício.
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STF, o que descaracteriza os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC dispõe sobre o "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973 em matéria de Embargos de Declaração, notadamente a do art. 1.025, que trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo que assim não fosse, para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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