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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO DISSOCIADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR 1,4. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO. TRF3. 5001210-5...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO DISSOCIADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR 1,4. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO. I. Ocorrência de erro material no julgado reconhecida, de ofício. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. As atividades reconhecidas como laboradas em condições especiais, para fins de aposentadoria especial, não sofrem a incidência do fator multiplicador 1,4. IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. V. Quer se considere o PPP do autor, que indica nível médio de ruído de 85,85 dB, ou quer se considerasse o laudo emprestado, que aponta nível médio de 84,5 dB, o limite de 90 dB, vigente na época, não foi ultrapassado. VI. Erro material corrigido. Apelações improvidas. Embargos de declaração do autor prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-59.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001210-59.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO DISSOCIADO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR 1,4. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. Ocorrência de erro material no julgado reconhecida, de ofício.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades reconhecidas como laboradas em condições especiais, para fins de
aposentadoria especial, não sofrem a incidência do fator multiplicador 1,4.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
V. Quer se considere o PPP do autor, que indica nível médio de ruído de 85,85 dB, ou quer se
considerasse o laudo emprestado, que aponta nível médio de 84,5 dB, o limite de 90 dB, vigente
na época, não foi ultrapassado.
VI. Erro material corrigido. Apelações improvidas. Embargos de declaração do autor prejudicados.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001210-59.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-59.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento às
apelações, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.

Alega ser o julgado contraditório e omisso, visto que a exposição a nível de ruído de 97,97 dB
ficou comprovada nos autos, não sendo possível o cálculo pela média aritmética, requerendo a
concessão do benefício.

Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-59.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento às
apelações, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.

Verifico a ocorrência de erro material, pois o julgado está dissociado do caso dos autos e passo a
nova análise:

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria especial.

O Juízo de 1º grau reconheceu as condições especiais de 29.01.1991 a 05.03.1997 e de
19.11.2003 a 16.08.2016 e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação
dos períodos. Condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.

Sentença proferida em 30.01.2018, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando não haver prova das condições especiais reconhecidas, requerendo a
reforma da sentença.

Apela o autor, alegando que as atividades reconhecidas, multiplicadas pelo fator de conversão
1,40, resultam em mais de 28 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Sustenta que ficava exposto a nível de ruído de 89 dB e que a diferença ínfima de 1 dB deve ser
relevada, reconhecendo-se a especialidade de 06.03.1997 a 18.11.2003. Faz cálculos e conclui
que estava submetido a nível de ruído de 97,97 dB. Diz, ainda, que estava exposto a frio de -5
graus e a querosene de aviação, o que permite o reconhecimento pretendido.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na

Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades citadas na inicial.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".

Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.

E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".

A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."

As atividades reconhecidas como laboradas em condições especiais, para fins de aposentadoria
especial, não sofrem a incidência do fator multiplicador 1,4, portanto, o Juízo a quo reconheceu
que o autor contava com 18 anos, 10 meses e 5 dias de atividades exercidas sob condições
especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

O autor apresentou PPP descrevendo detalhadamente as atividades exercidas, eminentemente
administrativas, de 29.01.1991 a 20.07.2016 (data do documento): organizar e desenvolver uma
boa passagem de turno deixando com 5 horas de antecipação à montagem de um turno para o
outro; checar na central de clientes as previsões dos vôos que serão liberados no horário e
equipamentos; conferir os prefixos e posições das aeronaves; cobrar o uso dos diagramas de
abastecimento dos caminhões dos motoristas; checar se o quadro está de acordo com a malha
de vôos; atualizar os quadros de reunião diária; liderar as reuniões diárias; cobrar a apresentação
pessoal de sua equipe tais como barba, cabelo, uniforme; distribuir a equipe de trabalho e dar
suporte aos fornecedores internos; lembrar e cobrar o uso das ferramentas; controlar banco de
horas; cobrar as bebidas de vôo no bonded com uma hora de antecedência; controlar a entrada e
saída de gelo cubo e seco na câmara; criar a escala de almoço; tornar intensiva a comunicação
dos despachadores de vôos;utilizar as ferramentas corporativas para a solução dos problemas;....

O documento indica exposição a níveis de ruído entre 83,2 e 88,5 dB e a risco de acidente por ser
o queresone de aviação um produto inflamável.


Não há nenhuma indicação de exposição a temperaturas abaixo de 12ºC durante a jornada de
trabalho.

O autor trouxe também laudo técnico de perícia realizada em reclamatória trabalhista ajuizada por
colega de trabalho, mas que não indica as atividades realizadas. Ainda que o documento fosse
admitido como prova da exposição a agente agressivo, aponta apenas exposição a níveis de
ruído de 72 dB a 97 dB, ou seja, a nível médio de ruído de 84,5 dB, inferior ao indicado no PPP
do autor.

Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

Assim, quer se considere o PPP do autor, que indica nível médio de ruído de 85,85 dB, ou quer
se considerasse o laudo emprestado, que aponta nível médio de 84,5 dB, o limite de 90 dB,
vigente na época, não foi ultrapassado, o que impede o reconhecimento pretendido.

Quanto ao agente nocivo “querosene”, como bem assentado na sentença, não havia exposição
direta, de forma habitual e permanente, o que também inviabiliza o reconhecimento.

Portanto, a sentença não merece reparos.

Corrijo, de ofício, o erro material e NEGO PROVIMENTO às apelações, restando prejudicados os
embargos de declaração do autor.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO DISSOCIADO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR 1,4. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. Ocorrência de erro material no julgado reconhecida, de ofício.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades reconhecidas como laboradas em condições especiais, para fins de

aposentadoria especial, não sofrem a incidência do fator multiplicador 1,4.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
V. Quer se considere o PPP do autor, que indica nível médio de ruído de 85,85 dB, ou quer se
considerasse o laudo emprestado, que aponta nível médio de 84,5 dB, o limite de 90 dB, vigente
na época, não foi ultrapassado.
VI. Erro material corrigido. Apelações improvidas. Embargos de declaração do autor prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material e julgar improcedentes as apelações,
restando prejudicados os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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