Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006087-85.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita se a
questão decidida é reflexo do pedido inicial, o qual, no caso, contempla permissão para
demolição.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006087-85.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., OSVALDO MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A, MARCEL
MASSAFERRO BALBO - SP374165-A
APELADO: OSVALDO MALDONADO, RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCEL MASSAFERRO BALBO - SP374165-A, FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A
Advogado do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006087-85.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., OSVALDO MALDONADO
Advogados do(a) APELANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE
DA ROCHA - SP333935-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A, MARCEL
MASSAFERRO BALBO - SP374165-A
APELADO: OSVALDO MALDONADO, RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCEL MASSAFERRO BALBO - SP374165-A, FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA
ROCHA - SP333935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração (ID 160462280) opostos por OEWALDO MALDONADO contra o
acórdão (ID 160462280), assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. FAIXA DE
DOMÍNIO. EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. nº 2.089/1963. ÁREANON
AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO
PROVIDO, RECURSO DO REÚ PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas por RUMO MALHA PAULISTA S.A., anteriormente denominada ALL -
AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A, e por OSVALDO MALDONADO contra
sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse para o fim de
reintegrar a Autora na posse do imóvel na área de domínio da malha ferroviária, 705+666 a
705+676, lado direito, da ferrovia, trecho Rubião - Presidente Epitácio, no Município de Indiana -
SP, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios à Autora, no montante de R$
1.500,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC, devidamente atualizado,com execução
suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. Segundo a inicial, constatou-se que o Réu teria invadido, sem autorização, a denominada
faixa de domínio localizada entre os km 705+666 a 705+676, lado direito, da ferrovia
anteriormente pertencente à RFFSA, trecho Rubião - Presidente Epitácio, no Município de
Indiana - SP, sob a posse e gestão da concessionária em questão.
3. a denominada faixa não edificável trata-se de área submetida a obrigação negativa imposta
pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/79. Dispõe o referido dispositivo normativo que, em relação aos
loteamentos situados ao longo “das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica”. Trata-se de norma legal limitadora ao domínio
privado, que se constitui em limitação administrativa, cujo fundamento decorre do poder de
polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público.
4. A faixa não-edificável não se confunde com a faixa de domínio, a qual se trata de área
submetida à afetação administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob
competência do órgão responsável pela execução da via, com limites estipulados com
fundamento em dados técnicos de engenharia. A faixa de domínio constitui-se em bem de uso
especial (art. 99, inc. II, do Código Civil), insuscetível, portanto, de apropriação particular (art.
100, do Código Civil).
5. Em perícia realizada em Juízo (fls. 289 e ss – ID 137932844), oexpertafirma que para aquele
trecho da antiga ferrovia, a faixa de domínio era de 15 metros, bem como que o réu teria
realizado ampliação não autorizada e não formalizada no cumprimento do seu lote em direção à
linha férrea.
6. Nota-se, portanto, que oexpertconsiderou a existência de faixa de domínio de quinze metros,
a contar do eixo da ferrovia, e mais uma faixa não edificável de mais de 15 metros contígua à
primeira, de modo que todo o imóvel, incluindo parte da área edificada do imóvel principal,
estaria irregular, como se vê claramente do croqui feito pelo técnico à fl. 305 (ID 137932844).
7. No entanto, à época da construção da residência e do recebimento das chaves, no ano de
1989, de fato, a legislação vigente, o Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18 de
Janeiro de 1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de
Ferro, previa faixa de domínio de seis metros a contar do trilho exterior. Somente com o Decreto
nº 7.929 de 18 de fevereiro de 2013, que veio regulamentar a lei de revitalização do setor
ferroviário, Lei n. 11.483 de 31.05.2007, é que se estipulou a faixa de domínio de 15 (quinze)
metros de cada lado do eixo da ferrovia.
8. Quanto ao ponto, impende destacar que não há nos autos qualquer documento que
comprove a existência de faixa de domínio estabelecida para o trecho da ferrovia em questão
de modo diverso do que determinava a legislação em vigor à época em que elaborado e
construído o Conjunto Residencial. De outro turno, igualmente inconteste que, na oportunidade
em que o réu foi contemplado com o imóvel em questão, já vigorava a restrição imposta pela
Lei n 6.766/79 no que concerne a faixa não edificável.
9. A despeito do laudo produzido em Juízo, não restou demonstrado que a área ocupada pela
ampliação do lote original do imóvel qualifica-se comofaixa de domínio, submetida a afetação
administrativa e que lhe sujeita à destinação pública federal, sendo insuscetível, portanto, de
apropriação particular (art. 100, do Código Civil). Precedentes desta Corte Regional, incluindo
desta Primeira Turma, em casos análogos, são no sentido de que sendo que não demonstrada
a existência de outra regulamentação que estipulasse a extensão da faixa de domínio ao tempo
da construção do imóvel, há que se considerar a prevista no regulamento geral vigente à época,
no caso, art. 9°, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963.
10. Em relação à faixa não edificável, consoante sobredito e na esteira dos precedentes
citados, não ocorre esbulho propriamente dito, posto que tal área resta submetida à mera
limitação administrativa, vale dizer, apenas condiciona o exercício do direito de propriedade ao
interesse público, impedindo a realização de qualquer construção.
11. A ampliação realizada pelo réu, evidentemente irregular, dentro dos parâmetros legais e
regulamentares vigentes à época da construção do imóvel (seis metros de faixa de domínio e
15 metros de faixanon aedificandi), localizada a 6.8 metros do eixo da linha férrea, (como
infirmado pelo perito), estaria ocupando a faixanon aedificandi(já descontado o valor máximo
possível de bitolas – largura dos trilhos - no Brasil: 1600mm).
12. Neste contexto, a solução para garantir a segurança da operação da linha férrea e a
execução do contrato de arrendamento firmado pela Autora, seria a demolição da construção
irregular e não a reintegração, uma vez que há que se falar em esbulho de bem de domínio
público.
13. Impende anotar, que no pedido formulado na inicial, além da reintegração, há pedido para
que a concessionária seja autorizada a demolir eventuais edificações irregulares.
14. Assim, a pretensão deduzida pela Apelada, visando à sua reintegração na posse do imóvel
não possui suficiente respaldo probatório e normativo, comportando reforma a sentença, no
sentido da improcedência. No mais, verificado que a ampliação irregular promovida pelo réu
encontra-se em área não-edificável, impõe-se a autorização da demolição.
15. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente. No caso, a autora sucumbiu de parte do
pedido - não obteve a reintegração pretendida, apenas, obteve autorização para demolir a
ampliação indevida. O réu sucumbiu em parte, à medida que restou afastado o decreto de
reintegração, mas se viu obrigado a suportar a demolição decorrente de limitação
administrativa. Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser
responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
16. Apelação da RUMO MALHA PAULISTA S.A. não provido. Provido em parte o recurso do
réu, para reconhecer que a pretendida reintegração na posse do imóvel não possui suficiente
respaldo probatório e normativo, porém, autorizada a demolição da ampliação irregular que se
encontra em área não-edificável, dentro dos limites da lide.
O embargante alega que a decisão é ultrapetita, em relação à autorização para demolição, pois
“a embargada apenas apelou do capítulo reintegração de posse, deixando de se insurgir quanto
ao não acolhimento do pedido de autorização de demolição da construção existente”. Alega,
ainda, vício em relação à fixação dos encargos sucumbenciais, sustentando que não há que
falar em sucumbência recíproca, pois apenas a embargada restou vencida no processo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006087-85.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., OSVALDO MALDONADO
Advogados do(a) APELANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE
DA ROCHA - SP333935-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A, MARCEL
MASSAFERRO BALBO - SP374165-A
APELADO: OSVALDO MALDONADO, RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCEL MASSAFERRO BALBO - SP374165-A, FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA
ROCHA - SP333935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de
declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art.
1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973
- (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE
25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011;
EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl
3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
Inexistem os vícios apontados pelo embargante.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita se a
questão decidida é reflexo do pedido inicial, o qual, no caso, contempla pedido de permissão
para demolição, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que
aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é,
aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
2. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi
apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum
extra petita.
3. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Quanto à questão referente ao interesse de agir na cobrança de prestações em atraso dos
valores devidos pelo INSS, independentemente de complementação da aposentadoria Petros, o
Tribunal de origem consignou que "devem ser solvidas em sede de execução as questões
referentes ao valor do benefício a ser pago pelo INSS, em relação à complementação paga pela
Petros. Assim, por ocasião da execução há que se examinar se as disposições do regulamento
do plano de previdência privada contratado afetam, ou não, o direito à percepção de diferenças
advindas da revisão deferida nos autos" (fl. 508, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi
atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido,
permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576291/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
O mais, evidencia-se a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o
reexame da causa.
No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento
judicial proferido, in casu, baseado em jurisprudência da Corte Superior, devendo a parte
inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita se a
questão decidida é reflexo do pedido inicial, o qual, no caso, contempla permissão para
demolição.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos
de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
