Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015212-15.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, e não até a data do efetivo
depósito.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
3. Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão
por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de
retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme
estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF.
4. Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da
devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do
Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria
distintas daquelas constantes do juízo de retratação.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, nos termos do
artigo 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação da parte autora para integrar o
acórdão prolatado à ID 120739064 - Pág. 140/150, observando os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de acordo conforme o entendimento dos recursos repetitivos e/ou da
repercussão geral, vinculado aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 – STF,
mantendo, no mais o v. acórdão recorrido.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade, tendo em
vista que deixou de se manifestar quanto à incidência dos juros entre a data da elaboração da
conta e a expedição do ofício precatório, e à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em pensão por morte, o que não foi analisado na decisão de retratação.
Sustenta, ainda, que não foi apreciado o pedido de majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o
provimento, em parte, dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:
"Com efeito, em relação aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a
matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS e do recente
julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos
Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ
09/12/2015), revejo meu anterior posicionamento.
Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório
ou RPV.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO
VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores,
no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com
base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de
origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de
liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer
dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do
devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia
29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do
Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015)
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS. O julgamento já se iniciou
no dia 29 de outubro p.p, mas, com maioria de 6 votos já formada, foi interrompido por pedido
de vista do Min. Dias Toffoli.
- A execução deve prosseguir com elaboração de nova conta, unicamente no que diz respeito
às diferenças a serem apuradas no que tange à incidência de juros moratórios no período
compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575464 - 0001372-
03.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
I. Não prospera o argumento de que inexiste mora entre a data da homologação da primeira
conta e a data da expedição do precatório pelo Poder Judiciário porque eventual atraso não
poderia ser imputado à Fazenda Pública.
II. Enquanto permanecer controvertido o valor efetivamente devido, remanesce a mora,
devendo o montante ser corrigido até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-
se o valor mais atual e justo possível.
III. Deve ser expedido ofício requisitório complementar do valor devido a título de juros de mora
no período compreendido entre a data da conta acolhida e a data da expedição do ofício
requisitório/RPV, corrigido monetariamente, montante esse a ser apurado pelo órgão auxiliar do
Juízo de Primeiro Grau.
IV. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587906 - 0016900-
77.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017).
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo
Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão
por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de
retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme
estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF.
Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da
devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do
Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria
distintas daquelas constantes do juízo de retratação.
Diante do exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada, determinado, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, e não até a data do efetivo
depósito.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
3. Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão
por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de
retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme
estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF.
4. Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da
devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do
Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria
distintas daquelas constantes do juízo de retratação.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os presentes embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada, determinado, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
