
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007938-50.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto.
Sustenta que há omissão, obscuridade e contradição quanto à alegação de que a autora não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, estando caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam. O direito ao recebimento dos atrasados somente estaria configurado se a ação tivesse sido ajuizada pelo titular do direito.
Merece reforma ainda a decisão, com o decreto de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Requer seja aclarado o julgado, considerado o prequestionamento à legislação apontada.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
A obscuridade/contradição/omissão considerada como tal pela autarquia está cabalmente afastada pela simples leitura da decisão ora embargada.
A peculiaridade do caso se deve ao fato de que o óbito do instituidor ocorreu antes do esgotamento da análise administrativa do pedido de sua aposentadoria, que ocorreu nos termos do julgado anterior. O esgotamento da via administrativa ficou comprovado apenas com a retirada dos autos, em 2011, conforme fls. 115, não tendo havido comunicação anterior noticiada nos autos do processo administrativo.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que houve pronunciamento sobre as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Descaracterizados os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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