Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013275-12.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
SESC/SP. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA (MANDADO DE
SEGURANÇA). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em relação às alegações de omissão quanto à questão da legitimidade passiva do SESC/SP,
consigno que a questão foi apreciada no julgado.
2. Logo, quanto a tal ponto, inexiste o vício apontado. Contudo, ao alegar que a mencionada
entidade deveria ingressar na lide na qualidade de terceira interessada, o embargante (SESC/SP)
requer que venha aos autos como assistentes simples. Assim, a insurgência do embargante não
comporta acolhimento, por dois motivos.
3. Em primeiro lugar, a assistência consiste em forma de intervenção de terceiros caracterizada
pela voluntariedade, uma vez que o terceiro interveniente vai ao processo por iniciativa própria,
mediante petição simples, na qual deve demonstrar a premissa da existência do seu interesse
(jurídico) na vitória de uma das partes.
4. Não se admite, portanto, a assistência compulsória, tal como no presente caso, em que a
impetrante requereu ao Juízo a citação das entidades terceiras.
5. Em segundo lugar, o rito do mandado de segurança mostra-se incompatível com a ampliação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subjetiva da lide provocada pelo ingresso de assistentes simples no feito, na medida em que a
celeridade inerente ao rito do mandamus estaria comprometida. Nesse sentido, a jurisprudência é
pacífica quanto ao não cabimento de assistência simples em mandado de segurança.
6. Por outro lado, a União sustenta omissão no tocante ao auxílio educação, porém, no caso sub
examine, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu
inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por
meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
7. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
9. Embargos de declaração do SESC/SP e da União rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013275-12.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TINTAS LUSACOR LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, ALESSANDRA
PASSOS GOTTI - SP154822-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, TINTAS
LUSACOR LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013275-12.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TINTAS LUSACOR LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, ALESSANDRA
PASSOS GOTTI - SP154822-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, TINTAS
LUSACOR LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC,
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim
deliberaram:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS
ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOIN NATURA(CESTAS
BÁSICAS). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). REFLEXOS DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO). SALÁRIO-MATERNIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BOLSA DE ESTUDO.COMPENSAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo
necessário das entidades terceiras.
2. Destarte, há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passivaad causamarguida pelo
Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE/SP, devendo ser excluído do
polo passivo, e de ofício, excluo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA,
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC e o Serviço Social do Comércio – SESC da presente lide,
nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
5. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença.
7. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
8. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a
natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou
consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos
dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF,
por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
9. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por
possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
12. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive férias
vencidas, proporcionais e adicional constitucional), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
13.Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir
contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes.
14. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestadoin natura(inclusive cestas básicas),não há incidência de contribuição
previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
Precedentes.
15. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina
já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
16. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado. Todavia, o referido
entendimento não se estende aos seus eventuais reflexos sobre o décimo terceiro salário.
17. Deveras, o C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
18. Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se
que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de
13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo a
quo “observando-se que, quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado, a incidência das
contribuições dependerá da natureza da verba em que refletida – se indenizatória ou
compensatória”, deve ser mantido esse excerto do dispositivo dodecisum.
19. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento
do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista
no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de
que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,
a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem
como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer
cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no
mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
20. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
21. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. Precedentes.
22. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (bolsa de
estudo). Precedentes.
23. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
24. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
25. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
26. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
27. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
28. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passivaad causamdo Serviço de Apoio
as Micros e Pequenas Empresas-SEBRAE; de ofício, excluir o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e o Serviço Social do
Comércio-SESC da lide. Sendo assim, devem ser devolvidas as custas recursais a cada
entidade. No mais, recursos de apelação do SEBRAE, SENAC e SESC restam prejudicados.
Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Insurge-se o SESC/SP contra o julgado, alegando omissão no tocante à sua legitimidade
passiva no feito ao argumento que “... o interesse jurídico e econômico do Sesc, é imperioso
sua reinclusão nos autos, ... para acompanhamento e participação no debate jurídico sobre a
regra-matriz de incidência tributária da Contribuição que lhe é destinada, ainda que como
assistente simples”.
A União sustenta omissão no julgado com relação a dispositivos legais e constitucionais
expressamente apontados nas razões recursais, tendo vista a necessidade de reserva de
plenário, nos termos dos arts. 97 e 103 da Constituição Federal.
Alega ainda “... com relação ao auxílio educação, há omissão sobre os arts. 28, §9º, ‘t’ da Lei n°
8.212/91; arts. 4º, 36-B, 39, 40 e 42 da Lei 9394/1996; arts. 109 e 111 do CTN”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013275-12.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TINTAS LUSACOR LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, ALESSANDRA
PASSOS GOTTI - SP154822-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, TINTAS
LUSACOR LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um
dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973)
(EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE
25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011;
EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl
3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos
infringentes) para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
Em relação às alegações de omissão quanto à questão da legitimidade passiva do SESC/SP,
consigno que a questão foi apreciada nos termos seguintes:
Da ilegitimidade passiva das Entidades Terceiras
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e
pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam
como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e
pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional
encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S"
foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por
força da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art.
3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS
("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no
parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao
denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão
da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se
enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se
reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento
possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e,
portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei
9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas
jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não
atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são
que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo
INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo
"administrados". 6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema
S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de
CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O
fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas
na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8.
Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no
sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE)
e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela
mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei
9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial
provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE
16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico
entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame
obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias
une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse
jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que
se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União Federal e o contribuinte.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.
Destarte, há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passivaad causamarguida pelo Serviço
de Apoio as Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE/SP, devendo ser excluído do polo
passivo, e de ofício, excluo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, o Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC e o Serviço Social do Comércio – SESC da presente lide, nos termos do
artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, quanto a tal ponto, inexiste o vício apontado. Contudo, ao alegar que a mencionada
entidade deveria ingressar na lide na qualidade de terceira interessada, o embargante
(SESC/SP) requer que venha aos autos como assistentes simples. Assim, a insurgência do
embargante não comporta acolhimento, por dois motivos.
Em primeiro lugar, a assistência consiste em forma de intervenção de terceiros caracterizada
pela voluntariedade, uma vez que o terceiro interveniente vai ao processo por iniciativa própria,
mediante petição simples, na qual deve demonstrar a premissa da existência do seu interesse
(jurídico) na vitória de uma das partes.
Não se admite, portanto, a assistência compulsória, tal como no presente caso, em que a
impetrante requereu ao Juízo a citação das entidades terceiras.
Em segundo lugar, o rito do mandado de segurança mostra-se incompatível com a ampliação
subjetiva da lide provocada pelo ingresso de assistentes simples no feito, na medida em que a
celeridade inerente ao rito do mandamus estaria comprometida.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de assistência simples em
mandado de segurança:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES OU INTERVENIENTE EM MANDADO DE
SEGURANÇA. (ART. 50 DO CPC E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97). NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o IBAMA interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu
pedido no qual requereu seu ingresso no processo na qualidade de assistente simples da União
(art. 50 do Código de Processo Civil) ou interveniente (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97),
em razão do interesse na preservação do ato de demissão do impetrante determinada pela
Ministra do Meio Ambiente.
2. É majoritário o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não cabe ingresso
de terceiro na qualidade de assistência simples em mandado de segurança. Sobre o tema, os
seguintes precedentes: (STF, SS 3.273 AgRg/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
20.6.2008; STF, MS 24.414/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22.11.2003; STJ,
AgRg no Resp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3.4.2012; STJ,
EREsp 278.993/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.6.2010; STJ, AgRg
na Pet 4.337/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.6.2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que a assistência
anômala, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, não é cabível em mandado de
segurança. Nesse sentido, os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste
Tribunal Superior: AgRg no Resp 1.279.974/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
3.4.2012; Resp 781.959/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 12.11.2009.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no MS 15.484/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DE
REGISTRO CARTORIAL.
1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe assistência em mandado de
segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006;
AgRg no MS 7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no MS
5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS 5.602/DF, Rel. Min.
Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 16.04.2001.
2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º
911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo
Código Civil, o registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não
é requisito de constituição ou de validade do negócio jurídico, nem condição para a sua
anotação no certificado de propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade
destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
3. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(STJ, EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 30/06/2010)
Evidencia-se, desse modo, a oposição dos presentes embargos em relação à questão como
tentativa de promover o reexame da causa.
No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento
judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal
intento.
Por outro lado, a União sustenta omissão no tocante ao auxílio educação sobre os arts. 28, §9º,
“t” da Lei n° 8.212/91; arts. 4º, 36-B, 39, 40 e 42 da Lei 9394/1996; arts. 109 e 111 do CTN.
Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto constante no julgado, in verbis:
Do auxílio-educação (bolsa de estudo)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (bolsa de
estudo), consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados(...)" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
No caso sub examine, como bem se vê, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos
vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos
demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os
quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido
caráter infringente.
Os demais argumentos aduzidos no recurso da União do qual foi tirado os presentes embargos
de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de
vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados
(artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas
partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim,
ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a
Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a
interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo SESC/SP e pela União
(Fazenda Nacional).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
SESC/SP. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA (MANDADO
DE SEGURANÇA). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Em relação às alegações de omissão quanto à questão da legitimidade passiva do SESC/SP,
consigno que a questão foi apreciada no julgado.
2. Logo, quanto a tal ponto, inexiste o vício apontado. Contudo, ao alegar que a mencionada
entidade deveria ingressar na lide na qualidade de terceira interessada, o embargante
(SESC/SP) requer que venha aos autos como assistentes simples. Assim, a insurgência do
embargante não comporta acolhimento, por dois motivos.
3. Em primeiro lugar, a assistência consiste em forma de intervenção de terceiros caracterizada
pela voluntariedade, uma vez que o terceiro interveniente vai ao processo por iniciativa própria,
mediante petição simples, na qual deve demonstrar a premissa da existência do seu interesse
(jurídico) na vitória de uma das partes.
4. Não se admite, portanto, a assistência compulsória, tal como no presente caso, em que a
impetrante requereu ao Juízo a citação das entidades terceiras.
5. Em segundo lugar, o rito do mandado de segurança mostra-se incompatível com a ampliação
subjetiva da lide provocada pelo ingresso de assistentes simples no feito, na medida em que a
celeridade inerente ao rito do mandamus estaria comprometida. Nesse sentido, a jurisprudência
é pacífica quanto ao não cabimento de assistência simples em mandado de segurança.
6. Por outro lado, a União sustenta omissão no tocante ao auxílio educação, porém, no caso
sub examine, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade,
seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados
por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
7. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
9. Embargos de declaração do SESC/SP e da União rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo SESC/SP e pela União
(Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
