Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004483-46.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE
EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que a segurada esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, restou
expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III – Não se conhece dos embargos declaratórios do INSS na parte relativa à correção monetária,
visto que não houve no julgado embargado qualquer condenação nesse sentido.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004483-46.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ALZINETE AURELIANA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004483-46.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ALZINETE AURELIANA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão proferido por
esta 10ª Turma, que negou provimento à remessa oficial.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado,
no que tange à impossibilidade de cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de
benefício por incapacidade para fins de carência. Aduz, ademais, que a decisão vergastada, com
relação à correção monetária, se mostra omissa, contraditório e obscuro, ao determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
quanto à correção monetária, afastando a TR, sem o que o STF concluído o julgamento do RE
870.947. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a impetrante impugnou o recurso.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004483-46.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ALZINETE AURELIANA DA CONCEICAO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o período em que a segurada
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação
expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª
Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC
199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU
29.04.2003.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
Não conheço dos embargos declaratórios do INSS na parte relativa à correção monetária, visto
que não houve no julgado embargado qualquer condenação nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na
parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE
EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que a segurada esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, restou
expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.
III – Não se conhece dos embargos declaratórios do INSS na parte relativa à correção monetária,
visto que não houve no julgado embargado qualquer condenação nesse sentido.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte dos
embargos de declaracao opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeita-los, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
