Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004054-96.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa,e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
VI – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VII - Não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela impetrante em face de decisão que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado vergastado incorreu em omissão e contradição, já
que não enfrentou expressamente a tese por ela apresentada, no sentido de que deve ser
anulado o ato administrativo que culminou na cessação gradativa da aposentadoria por invalidez
que lhe foi deferida judicialmente, ante a ausência de regular processo administrativo, sob o crivo
do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões administrativas. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 183, §1º, do CPC, o INSS não ofereceu
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que, mo presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou a
aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida judicialmente está eivada de flagrante ilegalidade,
ao argumento de que o encerramento do benefício se deu sem a instauração de regular processo
administrativo, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões
administrativas.
Restou consignado no acórdão embargado há previsão legal para que o INSS realize perícias
periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº
8.212/91.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
O julgado vergastado destacou, outrossim, que a revisão administrativa sobre a subsistência dos
requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos
futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não
concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto,
desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o
contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, é de se salientar que o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas
pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de
Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados
beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho,
e com a outorga de prazo para a segurada oferecer defesa.
Em outras palavras, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar omandamus,
uma vez que a medida está de acordo com a normatização legal, não se cogitando o
descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo que concedeu a
aposentadoria por invalidez à impetrante.
Portanto, não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja a embargante é o
novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
V - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa,e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
VI – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VII - Não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
