
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE FAVINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FAVINE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANDRE FAVINE
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 264406723
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acordão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do art. 1.021 do CPC.
Alega o embargante que o julgado impugnado incorreu em omissão, visto que o objeto do presente mandamus é a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base na LC 142/2013, cujo requisito temporal são 33 anos de contribuição, no caso de deficiência leve, sendo que o referido decisum não analisou seu direito ao deferimento de tal espécie de jubilação. Argumenta, ademais, que o entendimento adotado por esse Colegiado quanto à impossibilidade de conversão do período especial após o reconhecimento da deficiência não possui qualquer amparo constitucional, legal e lógico, salientando que para fazer jus a contagem de forma diferenciada basta a exposição ao agente nocivo em patamares superiores ao previsto na legislação vigente, não devendo penalizar o trabalhador portador de deficiência com critérios diferenciados e injustos.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANDRE FAVINE
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 264406723
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que objetiva o impetrante, nascido em 08.09.1974, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
De início, cumpre referir que, no caso em análise o INSS reconheceu administrativamente a deficiência de grau leve do impetrante durante o lapso de 01.11.2002 a 11.10.2019, conforme análise administrativa.
Consoante expressamente consignado no julgado vergastado, a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
Entretanto, assiste razão ao embargante ao afirmar que não foi analisada a possibilidade de concessão da jubilação prevista na LC 142/2013.
Em tal contexto, saliento que a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
De acordo com a contagem realizada em planilha, convertido os períodos de atividade especial em tempo comum e somado aos demais especiais e comuns incontroversos, o impetrante totalizou 30 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 01.07.2019, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício almejado na modalidade prevista na Lei Complementar 142/2013.
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o impetrante permaneceu exercendo atividades laborativas mesmo após a DER. Assim, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento, tal fato deve ser considerado para reconhecer o período posterior ao requerimento administrativo, dada a continuidade laborativa.
Destarte, passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo, salientando que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que isso se dê após o ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Assim, verifica-se que o impetrante completou 33 anos de tempo de serviço em 13.05.2022, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, conforme contagem efetuada em planilha (link a seguir):
"https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CTGGH-6PS9N-BHN2M"
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação (13.05.2022), com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo impetrante, com efeitos infringentes, para reconhecer seu direito ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 13.05.2022.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado ao impetrante ANDRE FAVINE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com data de início - DIB em 13.05.2022 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SIMULTÂNEO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA E LABOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONCESSÃO DA JUBILAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
III - A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - De acordo com a contagem realizada em planilha, convertido os períodos de atividade especial em tempo comum e somado aos demais especiais e comuns incontroversos, o impetrante totalizou 30 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 01.07.2019, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício almejado na modalidade prevista na Lei Complementar 142/2013.
V - Pelos dados do CNIS, que o impetrante permaneceu exercendo atividades laborativas mesmo após a DER. Assim, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento, tal fato deve ser considerado para reconhecer o período posterior ao requerimento administrativo, dada a continuidade laborativa.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que isso se dê após o ajuizamento da ação.
VII - O impetrante completou 33 anos de tempo de serviço em 13.05.2022, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, conforme contagem efetuada em planilha.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX – Determinada a imediata implantação do benefício em favor do impetrante.
X – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
