Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007143-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO
DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
III - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
IV – No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, a concessão do
benefício de auxílio-doença. Segundo informação prestada pela autoridade impetrada, bem como
o histórico de créditosa ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e pago,
contudo com um novo número, no período de 14.10.2014 a 16.11.2014. Por outro lado, a
comunicação de decisão datada de 21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-
doença implantado em seu favor seria cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30
dias para a interposição de recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso
de discordância, faculdade que, ao que parece, não se valeu a demandante.
V - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis que
competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
VI - Não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela impetrante em face de decisão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado vergastado incorreu em erro material, pois não
observou o fato de que a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social lhe deferiu o auxílio-
doença desde a data do afastamento do trabalho, inexistindo nesta decisão qualquer DCB
estipulada, de modo que a APS do Tatuapé não cumpriu com exatidão a decisão da instância
administrativa superior, vez que resolveu, indevidamente, impor uma data de cessação do
benefício. Aduz, outrossim, que se constata a existência de omissão na decisão embargada, visto
que deixou de analisar as jurisprudências elencadas pela embargante em sua apelação,
salientando ser inequívoco o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da
ilicitude da prática da “alta programada”.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 183, §1º, do CPC, o INSS não ofereceu
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007143-15.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PRISCILA SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Restou consignado no acórdão embargado que o auxílio-doença é benefício de duração
transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o
labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS,
sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais
dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o
estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da
possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
Sendo assim, se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos
15 dias anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício
previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia
médica.
No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, por decisão
proferida pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, de
acordo com o artigo 71 do Decreto n.º 3048/99.
Segundo informação prestada pela autoridade impetrada (doc. ID Num. 28786871 - Pág. 1), bem
como o histórico de créditos a ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e
pago, contudo com um novo número (NB 31/620.046.379-8), no período de 14.10.2014 a
16.11.2014.
Por outro lado, a comunicação de decisão doc. ID Num. 28786871 - Pág. 3, datada de
21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-doença implantado em seu favor seria
cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30 dias para a interposição de recurso
perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso de discordância, faculdade que, ao
que parece, não se valeu a demandante.
Sendo assim, não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis
que competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
Em outras palavras, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar omandamus,
uma vez que a medida está de acordo com a normatização legal, não se cogitando o
descumprimento da decisão administrativa proferida nos autos do processo que concedeu o
auxílio-doença à impetrante.
Portanto, não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja a embargante é o
novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO
DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
III - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº
767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que
possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar
da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício,
demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de
fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo
de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
IV – No presente caso, constata-se que a impetrante obteve administrativamente, a concessão do
benefício de auxílio-doença. Segundo informação prestada pela autoridade impetrada, bem como
o histórico de créditosa ela anexada, o benefício de auxílio-doença restou implementado e pago,
contudo com um novo número, no período de 14.10.2014 a 16.11.2014. Por outro lado, a
comunicação de decisão datada de 21.09.2017, ao contrário do afirmado, informa que o auxílio-
doença implantado em seu favor seria cessado em 16.11.2014, oferecendo-lhe o prazo de 30
dias para a interposição de recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em caso
de discordância, faculdade que, ao que parece, não se valeu a demandante.
V - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em 16.11.2014, eis que
competia à segurada interpor, caso assim entendesse necessário, recurso perante a Junta de
Recursos da Previdência Social, o que não ocorreu no caso em tela.
VI - Não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
