
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287092841) que, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração (Id 280212638), deu provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25.9.2021.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios, uma vez que: ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício previdenciário requerido em sede administrativa, deixou de observar a extensão do efeito devolutivo, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum apellatum; tanto na inicial quanto nos recursos interpostos, a parte impetrante requer a concessão de segurança que determine nova análise de seu requerimento administrativo, mediante nova contagem de tempo de contribuição; e que não foi pleiteada análise do mérito do pedido administrativo (Id 287761276).
Intimada, a parte contrária manifestou-se (Id 288193539).
O Ministério Público Federal pronunciou-se (Id 287958045).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009888-89.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: REGINA CELIA OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP420280-A, JOSE DOMINGOS DA SILVA NETO - SP420959-A, NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de erro material.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Da análise dos autos, observo que: a impetrante protocolizou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 25.9.2021; o mencionado requerimento foi indeferido por falta de tempo de contribuição (Id 266403885); e que, ao prestar suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que da decisão que indeferiu o pedido administrativo formulado pela impetrante foi interposto recurso, ainda pendente de apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Id 276952659). Nesse contexto, foi proferida a sentença, que, consignando que a interposição do recurso administrativo modificou a situação fática narrada na inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por superveniente ausência de interesse processual da parte impetrante (Id 276952666), situação que ensejou a interposição da apelação Id 276952683. O acórdão Id 279703501 negou provimento à apelação da impetrante, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário antecipar o julgamento do mérito do recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, devendo a segurada aguardar a tramitação regular do seu recurso. Por fim, o acórdão Id 287092841, ora embargado, atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração Id 280212638 para, dando provimento à apelação da parte impetrante, reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25.9.2021.
O acórdão embargado consignou que o fato de a impetrante ter recorrido da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de aposentadoria não lhe retira o interesse de agir. A fundamentar esse posicionamento, o referido acordão registrou que: nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”; o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016 veda a impetração do writ em face de ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, possibilitando, destarte, seu manejo em face de ato recorrível e de ato recorrido, desde que, ao respectivo recurso, não tenha sido atribuído efeito suspensivo; e que, ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, a parte imperante tem interesse processual no presente feito.
De outra parte, o acórdão analisou os requisitos que ensejam a concessão do benefício pleiteado e reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
No entanto, verifico que, ao apresentar os embargos de declaração Id 280212638, a impetrante afirmou que, no presente feito, não pleiteou a antecipação do julgamento do mérito do recurso administrativo por ela interposto, mas apenas uma nova contagem de seu tempo de contribuição.
Feitas essas considerações, importa destacar que o efeito devolutivo do recurso define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. A extensão deste efeito é exatamente a matéria submetida a julgamento. Nesse contexto, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que for requerido pela parte recorrente, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.909.451, Quarta Turma, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 13.4.2021.
O provimento jurisdicional decorrente da apreciação dos embargos de declaração Id 280212638, portanto, não se coaduna com a natureza do respectivo pedido, razão pela qual assiste razão ao INSS, ora embargante, o que impõe a adequação pertinente.
Configurada, portanto, uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Nesta oportunidade, importa anotar que o recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário autoriza que o órgão competente para o conhecimento do recurso proceda à nova contagem do tempo de contribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte impetrante e, concedendo a segurança pleiteada, determinar que, por ocasião do conhecimento do recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pela impetrante, o órgão competente proceda à nova contagem do seu tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOVA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
2. O fato de a impetrante ter recorrido da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de aposentadoria não lhe retira o interesse de agir.
3. Nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”.
4. O artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 veda a impetração do writ em face de ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, possibilitando, destarte, seu manejo em face de ato recorrível e de ato recorrido, desde que, ao respectivo recurso, não tenha sido atribuído efeito suspensivo.
5. O acórdão embargado analisou os requisitos que ensejam a concessão do benefício pleiteado e reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
6. No entanto, verifico que, em mais de uma oportunidade, a impetrante afirmou que, no presente feito, não pleiteou a antecipação do julgamento do mérito do recurso administrativo por ela interposto, mas apenas uma nova contagem de seu tempo de contribuição.
7. O efeito devolutivo do recurso define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. A extensão deste efeito é exatamente a matéria submetida a julgamento. Nesse contexto, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que for requerido pela parte recorrente, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido. Precedente.
8. A situação impõe a adequação pertinente, bem como justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
9. O recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário para que o órgão competente para o conhecimento do recurso proceda à nova contagem do tempo de contribuição.
10. Embargos de declaração da parte impetrada acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
