Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003001-52.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I - No caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o
impetrante deve ter como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo.
II - Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como
sucedâneo da ação de cobrança é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de
segurança apenas execução das parcelas vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os
valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria.
III – Embargos de declaração do MPF parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003001-52.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ DE FARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVA - SP285724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003001-52.2019.4.03.6100
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão que, com fulcro no artigo
932 do CPC,acolheu a preliminar suscitada pelo impetrante, para declarar a nulidade da
sentença, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação e, com fundamento no art.
1.013, §3º, II, do referido diploma legal, concedeu a segurança pleiteada,a fim reconhecer a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01.02.1984 a 03.10.1984, 09.12.1985 a
08.08.1986, 06.11.1986 a 15.05.1990, 02.05.1990 a 05.03.1997 e 11.05.1999 a 27.04.2016 e
declarar que o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Alega o embargante que o julgado desta Turma, ao determinar a concessão da prestação
previdenciária a partir do requerimento administrativo, incidiu em erro material, haja vista que o
mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, tampouco produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, conforme entendimento consolidado, por meio das
Súmulas n°s 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Embora devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003001-52.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme já salientado na decisão anteriormente proferida, no caso em tela, a data de início da
aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o impetrante deve ter como data de início (DIB)
a data do requerimento administrativo (27.04.2016), consoante firme entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo
da ação de cobrança é que entendo que se pode fazer nos autos do próprio mandado de
segurança apenas execução das parcelas vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os
valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do MPF, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I - No caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o
impetrante deve ter como data de início (DIB) a data do requerimento administrativo.
II - Entretanto, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como
sucedâneo da ação de cobrança é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de
segurança apenas execução das parcelas vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os
valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria.
III – Embargos de declaração do MPF parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaracao do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA