
| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS para reconhecer a nulidade da sentença, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária, e julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030968-74.1997.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão assim ementado:
O mandamus foi impetrado por anistiado político objetivando o restabelecimento do valor integral que vinha percebendo a título de pensão especial, afastando-se a incidência do limite máximo previsto no Decreto nº 2.172/97.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à percepção do benefício, sem a redução com base no teto remuneratório de Ministro de Estado fixado no Decreto nº 2.197/97, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 19/98. A sentença também anulou o ato de revisão que resultou na desvinculação da aposentadoria com base em paradigma anteriormente utilizado, mantendo-se o valor que vinha sendo pago em março de 1997 (fls. 316/323).
As partes apelaram (fls. 334/350 e 351/375).
Em acórdão proferido pela Turma A do Projeto Mutirão Judiciário em Dia da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi dado parcial provimento à remessa oficial e negado seguimento à apelação do INSS e do impetrante. Foi determinado que a revisão do benefício do impetrante obedecesse ao disposto no artigo 8º ADCT/CF-88, nos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, e na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.151, de 31 de maio de 2001 (fls. 573/579).
Opostos Embargos de Declaração pelo impetrante (fls. 583/586) e pelo INSS (fls. 588/598), aos quais foi negado provimento (fls. 601/606).
Às fls. 633/634, o INSS opôs novos Embargos de Declaração. Foi proferido acórdão (fls. 658/662) por esta E. Primeira Turma, que deu provimento aos Embargos de Declaração do INSS para, atribuindo-lhes caráter infringente, determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e, expressamente, determinar a redução da decisão aos limites do pedido inicial.
Em face deste último Acórdão, insurgem-se o impetrante, o INSS e a União.
O impetrante sustenta a omissão no Acórdão, que "não considerou que a sentença prolatada em primeira instância não ultrapassou os limites do pedido da inicial". Aduz, em síntese, que a demanda tem por objeto a suspensão de qualquer redução do valor do benefício recebido, razão pela qual a sentença não pode ser considerada ultra petita. Caso assim não se entenda, seria o caso de anular o feito já que, segundo suas alegações, a sentença ultra petita enseja nulidade. Insurge-se, por fim, quanto ao litisconsórcio passivo da União (fls. 712/716).
O INSS, por sua vez, aponta contradição no Acórdão, que determinou que a União integrasse o feito sem, no entanto, anulá-lo. Afirma que a União deve ser citada para integrar a lide e a sentença deve ser anulada, sob pena de violação do princípio do contraditório. Aponta ainda que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, já que se trata de matéria cível julgada por juiz de vara previdenciária (fls. 717/722).
Por fim, a União refuta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário na medida em que se tratando de mandado de segurança, o polo passivo deve ser o agente público que praticou o ato impugnado, in casu, o Superintendente Regional do INSS e a pessoa jurídica a que se vincula o agente (fls. 733/734).
Contrarrazões do impetrante (fls. 737/746)
É o relatório.
Em mesa.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Do Litisconsórcio Passivo Necessário
O benefício especial concedido aos anistiados tem seu custeio mantido pela União, malgrado o pagamento da benesse seja levado a efeito pela autarquia previdenciária.
De fato, o Decreto-Lei nº 2.172/97, vigente na época da impetração do mandamus, já dispunha, em seu art. 129, que as despesas com o pagamento da aposentadoria excepcional dos anistiados seriam oriundas da União:
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre concessão/revisão de aposentadoria especial a anistiado, firmou entendimento no sentido de ser litisconsórcio passivo necessário entre União (a quem cabe o encargo pelas despesas decorrentes do pagamento das aposentadorias especiais dos anistiados) e INSS (responsável pela análise e concessão dos respectivos pedidos), devendo ambos integrar a lide (g.n.):
Transcrevo, por oportuno, excerto do voto do REsp 439991 de relatoria do Ministro Felix Fischer, acima citado, que bem elucida o entendimento pacificado no STJ:
Na mesma seara, vem decidindo esta Egrégia Corte:
Dessa maneira, deve ser anulada a sentença para que, baixados os autos, seja a União citada como listisconsorte passiva necessária, refazendo-se todos os atos processuais porventura necessários.
Da Prolação da Sentença por uma Vara Previdenciária
Observo ainda, que a r. sentença foi proferida por juiz da 5ª Vara Federal Previdenciária, a despeito do entendimento segundo o qual a aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
A pensão é destinada àqueles que foram efetivamente atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares em virtude de motivação exclusivamente política. Cuidou o legislador de instituir uma pensão como forma de reparação aos anistiados e seus dependentes dos eventuais prejuízos advindos do regime de exceção que vigorou em nosso país.
Nesse sentido:
Afastado o caráter previdenciário e evidenciada a natureza indenizatória do benefício, inevitável a conclusão de que o Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, prolator da r. sentença, não possuía competência para tal.
De rigor, portanto, a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para o julgamento da ação, conforme impõe o art. 113 do CPC, sendo a declaração de nulidade da sentença medida que se impõe, haja vista a existência de vício inconvalidável de incompetência absoluta do juízo prolator.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS para reconhecer a nulidade da sentença, e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União.
É o voto.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
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