Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002193-73.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º,
DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado
em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão
"contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91
refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo,
consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002193-73.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE FACETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002193-73.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE FACETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou
a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para
declarar o cabimento de juros e multa no que tange ao período posterior à edição da Medida
Provisória n. 1.523/1996.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no acórdão
embargado, porquanto deixou de aplicar a legislação vigente à data do requerimento
administrativo e a legislação superveniente, em especial o artigo 45-A da Lei 8212/91, conforme
Lei Complementar nº 128, art. 8º , de 19 de dezembro de 2008, nos termos do artigo 462 do
antigo CPC, atual 493 do NCPC.
Embora devidamente intimado, o impetrante não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002193-73.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE FACETO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não é o caso dos autos.
Relembre-se que pretende o impetrante efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias
em atraso, relativas aos períodos de novembro 1991 a dezembro de 1993 e maio 1995 a maio
1997, em que exerceu atividades rurais, de acordo com o salário mínimo vigente à época do fato
gerador, qual seja, o desempenho do labor campesino, e sem a incidência de juros de mora e
multa.
O acórdão ora embargado consignou que, no cálculo do valor a ser recolhido, para fins do
disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das
contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. Confira-se:
Art. 45. (...)
§ 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições.
§2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição do segurado.
Consoante já explanado no julgado vergastado, da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-
se que o parágrafo 1º estabelece expressamente que será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi
exercida a atividade remunerada, nos casos em que ele pretenda aproveitar esse tempo de
serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições
devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base
na legislação vigente à época do fato gerador.
A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a
interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses
métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.
Assim, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal deve limitar-se às situações em que o
INSS demonstrar, ou suscitar dúvida fundada, que a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado é igual ou inferior ao seu salário-de-contribuição à época em
que a atividade foi exercida, cabendo ao segurado o ônus da prova em contrário.
Entretanto, no caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da
indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador
rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época.
De igual modo, decisum recorrido foi explícito no sentido de que o § 4º do artigo 45 da Lei n.
8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados
os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante antes de 11.10.1996, uma
vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº
1.523/96. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º
8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas,
com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é
incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem
recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência
será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n.
123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe
13/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA
LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da
insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de
fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais
existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o
período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de
juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a
edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para
prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008,
DJe 17/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de
atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das
contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95
incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do
cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao
qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da
contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95,
razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido
pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade
laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à
aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; RESP 200701890666; 5ª Turma; Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho; DJ de 24.11.2008)
Destarte, no caso em tela são devidos juros e multa, porém apenas no que tange às contribuições
previdenciárias relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja,
11.10.1996.
Portanto, não há omissão ou contradição a serem sanadas, apenas o que deseja a embargante é
o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º,
DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado
em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão
"contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91
refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo,
consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração oposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
