D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Defende a embargante a impossibilidade de cessação de benefício por incapacidade sem que o segurado seja submetido a processo de reabilitação profissional. Assevera, também, que os benefícios previdenciários devem ser deferidos desde a data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, em caso de restabelecimento.
Intimado, o INSS informou que não apresentaria manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, corrigir erro material existente no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que as matérias ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão embargada.
Com efeito, o decisum hostilizado consignou que, segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, o julgado embargado foi expresso no sentido de que igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in verbis:
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Ressalto, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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