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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PRO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - As matérias ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão hostilizada. III - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança. IV - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VI - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363198 - 0001869-72.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - As matérias ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão hostilizada.
III - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
IV - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da impetrante rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.


Defende a embargante a impossibilidade de cessação de benefício por incapacidade sem que o segurado seja submetido a processo de reabilitação profissional. Assevera, também, que os benefícios previdenciários devem ser deferidos desde a data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, em caso de restabelecimento.


Intimado, o INSS informou que não apresentaria manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.123
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, corrigir erro material existente no julgado.


Este não é o caso dos presentes autos.


Na verdade, o que se observa é que as matérias ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão embargada.


Com efeito, o decisum hostilizado consignou que, segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.


Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.


Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, o julgado embargado foi expresso no sentido de que igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in verbis:


Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Ressalto, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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