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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - No caso dos autos, o impetrante tem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde a indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança . III – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001169-13.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001169-13.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o impetrantetem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde
a indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças
vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação
própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .
III – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado
do julgamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N, PATRICIA ZAPPAROLI
- SP330525-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N, PATRICIA ZAPPAROLI
- SP330525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que deu provimento à sua apelação,
para reconhecer a adequação da via eleita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedeu a
segurança pleiteada,para que o auxílio-doença do agravante seja mantido até o final de seu
tratamento oncológico.

Alega o embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão, devendo ser reconhecida a
ilegalidade da cessação do benefício da forma como procedido pelo INSS, pois em desacordo
com decisão de instância administrativa superior, bem como que haja expressa manifestação
acerca da data do reestabelecimento do benefício, devendo esta ser desde a cessação indevida
em 04.08.2017, com determinação de pagamento dos acumulados desde então, ou,
sucessivamente, desde o ingresso do presente mandamus.

Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N, PATRICIA ZAPPAROLI
- SP330525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este é o caso dos autos.

Relembre-se que o presente mandamus foi impetrado com vistas ao restabelecimento de auxílio-
doença, concedido administrativamente e cessado em razão do instituto da “alta programada”.



Compulsando os autos, verifica-se que o auxílio-doença foi deferido ao impetrante em sede de
recurso administrativo, por decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social em
19.06.2018.

A Autarquia, em cumprimento ao referido decisum, implantou o benefício com DIB em 04.05.2017
e data de cessação em 04.08.2017 (doc. ID Num. 9023236 - Pág. 1).

O impetrante, em sua petição inicial, argumentou que o INSS não poderia ter cancelado o auxílio-
doença de forma automática, sem prévia perícia médica para averiguar se ele havia recuperado a
capacidade laborativa e sem oportunidade dele requerer a prorrogação do benefício. Ao final,
formulou o seguinte pedido:

Ante todo o exposto, confirmado a lesão a direito líquido e certo do Impetrante, requer:



a) LIMINARMENTE, a imediata concessão/reestabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
618.463.214-4) desde a DER 04.05.2017, conforme deferimento da Junta de Recursos,
mantendo-se o benefício com pagamento das parcelas vincendas mês a mês até que seja
novamente avaliado por perícia médica e seja constatada sua capacidade para o retorno as suas
atividades habituais;

b) Que após a concessão do benefício, que impeça a autoridade coatora identificada nesta peça
ou o seu eventual substituto de promover a suspensão ou cessação do pagamento do benefício
nº 618.463.214-4, sem a realizaçãode prévia perícia médica e constatação de que está apto a
retornar as suas atividades habituais;

c) A intimação da autoridade coatora para que preste informações, bem como a intimação do
Ministério Público para que se manifeste nos autos;
d) A concessão da segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora, a
conceder/reestabelecer o benefício de auxílio-doença ao Impetrante (NB 618.463.214-4 a partir
da DER em 04.05.2017) enquanto perdurar sua condição de incapacidade, com pagamento mês
a mês das parcelas vincendas, impossibilitando a autoridade coatora de cessar o benefício sem
prévia perícia médica que constate sua capacidade laborativa para as suas atividades habituais,
bem como a pagar os valores acumulados, desde a DER em 04.05.2017, descontados os valores
já pagos (de 04.05.2017 à 04.08.2017), acrescidas de juros e correção monetária, em parcela
única, desde o inadimplemento até efetivo pagamento.

O julgado de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir do impetrante, em razão da
inadequação da via eleita, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegou a
segurança pleiteada nos termos do art. 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009.

O acórdão embargado, a seu turno, entendeu pelo cabimento do mandamus, por tratar de matéria
de direito envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado
em razão do instituto denominado “alta programada” e deu provimento à apelação do impetrante,
para reconhecer a adequação da via eleita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedeu a
segurança pleiteada, para que o auxílio-doença do agravante seja mantido até o final de seu
tratamento oncológico.

De fato, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, para fins de
restabelecimento de benefício.

Entretanto, o pagamento de prestações vencidas, no âmbito do mandado de segurança, somente
pode se dar a partir de seu ajuizamento.


Em outras palavras, as parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício até a
propositura do writ deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos
termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271),
tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em
atraso, não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.


No caso dos autos, o impetrante tem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde a
indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças
vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação
própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .

Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo impetrante, para
esclarecer que ele tem direito ao pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento do
presente writ, devendo as anteriores ser pleiteadas em ação própria, sem alteração do resultado
do julgamento.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o impetrantetem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde
a indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças
vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação
própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .
III – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaracao opostos pelo impetrante, sem alteracao no resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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